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Legislação Comercial

Circular BACEN 3251/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Internacional
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Captação de Depósitos à Vista

A Circular 3251 BACEN, de 3-8-2004, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 5-8-2004, atualiza o Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC) que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, no que se refere à utilização dos cartões de crédito internacionais.
O referido Ato estabelece que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal poderão:
a) aceitar cartões de crédito emitidos no exterior e titulados por pessoas físicas como instrumento de realização de depósito em contas de depósitos vista, previstas na Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), que tenham como titulares pessoas físicas domiciliadas no país; b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas.
As instituições referidas anteriormente devem enviar ao BACEN, mensalmente, a partir de 1-10-2004, informações relativas aos ingressos desses recursos, contemplando as operações realizadas a partir:
a) do dia 25-6-2004, para os depósitos nas contas de depósitos à vista de brasileiros que se encontrem temporariamente no exterior, de que trata a Resolução 3.203 BACEN, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentada pela Circular 3.243 BACEN, de 23-6-2004 (Informativo 25/2004); e
b) de 5-8-2004, para os casos autorizados por esta Circular.

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