Legislação Comercial
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Captação de Depósitos à Vista
A Circular 3251 BACEN, de 3-8-2004, publicada na página 16 do DO-U, Seção
1, de 5-8-2004, atualiza o Capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais (CNC) que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes, no que se refere à utilização dos cartões de
crédito internacionais.
O referido
Ato estabelece que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais e a Caixa Econômica Federal poderão:
a) aceitar
cartões de crédito emitidos no exterior e titulados por pessoas físicas
como instrumento de realização de depósito em contas de depósitos
vista, previstas na Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo
47/93), que tenham como titulares pessoas físicas domiciliadas no país;
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, em favor de pessoas físicas
domiciliadas no País, transmitidas por meio de cartões de crédito
emitidos no exterior titulados por pessoas físicas.
As
instituições referidas anteriormente devem enviar ao BACEN, mensalmente,
a partir de 1-10-2004, informações relativas aos ingressos desses
recursos, contemplando as operações realizadas a partir:
a) do dia
25-6-2004, para os depósitos nas contas de depósitos à vista
de brasileiros que se encontrem temporariamente no exterior, de que trata a
Resolução 3.203 BACEN, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentada
pela Circular 3.243 BACEN, de 23-6-2004 (Informativo 25/2004); e
b) de 5-8-2004,
para os casos autorizados por esta Circular.
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