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Legislação Comercial

Circular BACEN 3251/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Republicação, no D. Oficial, da
Circular 3.251 BACEN, de 3-8-2004

A Circular 3.251 BACEN, de 3-8-2004 (Informativo 31/2004), que atualiza o Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, no que se refere à utilização dos cartões de crédito internacionais, foi republicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 10-8-2004, por ter saído com incorreções no seu original.
De acordo com o referido Ato, os cartões de crédito emitidos no exterior, de que trata a Resolução 3.213 BACEN, de 30-6-2004 (Informativo 26/2004), titulados por pessoas físicas, poderão ser utilizados para as seguintes hipóteses:
a) como instrumento para a realização de depósito em contas de depósito à vista, previstas na Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), e respectivas alterações, cujos titulares sejam pessoas físicas domiciliadas no País;
b) como instrumento para a realização de ordens de pagamento em reais nas hipóteses em que o beneficiário seja pessoa física domiciliada no País.
A utilização de cartões de crédito emitidos no exterior nas hipóteses não previstas anteriormente depende de regulamentação específica.
Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem enviar ao BACEN, mensalmente, a partir de 1-10-2004, informações relativas aos ingressos desses recursos, contemplando as operações realizadas a partir:
a) do dia 25-6-2004, para os depósitos nas contas de depósitos à vista de brasileiros que se encontrem temporariamente no exterior, de que trata a Resolução 3.203 BACEN, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentada pela Circular 3.243 BACEN, de 23-6-2004 (Informativo 25/2004); e
b) de 10-8-2004, para os casos autorizados por esta Circular.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DA CIRCULAR 3.251 BACEN/2004 QUE CONSTOU NO INFORMATIVO 31 DESTE COLECIONADOR.

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