Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CARTÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Republicação, no D. Oficial, da
Circular 3.251 BACEN, de 3-8-2004
A Circular
3.251 BACEN, de 3-8-2004 (Informativo 31/2004), que atualiza o Capítulo
2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), que constitui o Regulamento
sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, no que se refere à utilização
dos cartões de crédito internacionais, foi republicada na página
30 do DO-U, Seção 1, de 10-8-2004, por ter saído com incorreções
no seu original.
De acordo
com o referido Ato, os cartões de crédito emitidos no exterior, de
que trata a Resolução 3.213 BACEN, de 30-6-2004 (Informativo 26/2004),
titulados por pessoas físicas, poderão ser utilizados para as seguintes
hipóteses:
a) como instrumento
para a realização de depósito em contas de depósito à
vista, previstas na Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo
47/93), e respectivas alterações, cujos titulares sejam pessoas físicas
domiciliadas no País;
b) como instrumento
para a realização de ordens de pagamento em reais nas hipóteses
em que o beneficiário seja pessoa física domiciliada no País.
A utilização
de cartões de crédito emitidos no exterior nas hipóteses não
previstas anteriormente depende de regulamentação específica.
Os bancos
múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica
Federal devem enviar ao BACEN, mensalmente, a partir de 1-10-2004, informações
relativas aos ingressos desses recursos, contemplando as operações
realizadas a partir:
a) do dia
25-6-2004, para os depósitos nas contas de depósitos à vista
de brasileiros que se encontrem temporariamente no exterior, de que trata a
Resolução 3.203 BACEN, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentada
pela Circular 3.243 BACEN, de 23-6-2004 (Informativo 25/2004); e
b) de 10-8-2004,
para os casos autorizados por esta Circular.
SOLICITAMOS
AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DA CIRCULAR 3.251
BACEN/2004 QUE CONSTOU NO INFORMATIVO 31 DESTE COLECIONADOR.
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