Legislação Comercial
CIRCULAR
3.256 BACEN, DE 2-9-2004
(DO-U DE 6-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência
Dispõe
sobre a possibilidade de integração de aplicações em ações
e em contratos referenciados em ações e índices
de ações à conta corrente de depósito para investimento,
a transferência de recursos sem a incidência da CPMF,
bem como sobre a abrangência da conceituação de contas correntes
de depósitos.
Altera os artigos 2º, 3º, 5º e 12 da Circular 3.248 BACEN, de
30-7-2004 (Informativo 31/2004).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 2 de setembro
de 2004, com base nos artigos 8º, § 1º, da Lei 9.311, de 24 de
outubro de 1996, com a redação dada pela Lei 10.892, de 13 de julho
de 2004, e no artigo 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e tendo
em vista o disposto no artigo 10 da Medida Provisória 206, de 6 de agosto
de 2004, DECIDIU:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º, 5º e 12 da Circular
3.248, de 29 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins do artigo 8º, inciso II, da Lei
9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência
de recursos entre contas correntes de depósitos dos mesmos titulares, envolvendo
instituições distintas, participantes ou não da COMPE, deve ser
utilizado, conforme o caso e à opção do titular da conta, DOC
D, Cheque para Transferência Bancária Cheque TB ou TED.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de recursos
de contas de depósitos à vista mantidas em instituições
financeiras, deve:
I ter modelo e tratamento de personalização idênticos
aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis,
com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso
e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão Transfira por
este cheque a quantia de ... e terminar com Não à Ordem;
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à
esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão Cheque para
Transferência Bancária, e à direita, campos indicando o
local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta
de depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de
tipificação do documento, o código 9 cheque para transferência
bancária;
II ser distribuído a cada depositante que o solicitar;
III conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º Nas retiradas de recursos de contas correntes de depósitos
não movimentáveis por cheque, admite-se somente a utilização
do DOC D ou da TED.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive,
às transferências de recursos envolvendo contas de depósitos
à vista mantidas em cooperativas de crédito.
§ 4º Em decorrência do disposto no artigo 8º, §
4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere
este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas
físicas com mais de dois titulares." (NR)
Art. 3º Para os fins do artigo 85, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do artigo 8º, inciso VI, da
Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que
se refere o § 2º do mencionado artigo 8º, deve ser atendido o
seguinte:
I a transferência de recursos refere-se a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos
ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados
por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específicos das operações a que se refere o artigo 2º,
inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;
II a transferência de recursos necessários ao pagamento das
ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos
no inciso I, deve ser efetuada mediante a utilização, conforme o caso
e à opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED,
com a indicação da finalidade da transferência, entre as mencionadas
naquele inciso." (NR)
Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas no artigo
8º, §§ 9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela
Lei 10.892, de 2004, as aplicações financeiras realizadas a partir
de 1º de outubro de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos
a débito em contas correntes de depósito para investimento.
§ 1º A exceção prevista no artigo 8º, §
10, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, não
se aplica às operações e aos contratos referidos no artigo 85,
incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 37, de 2002, quando
realizados em conformidade com o disposto no artigo 10 da Medida Provisória
206, de 6 de agosto de 2004.
§ 2º Admite-se a utilização de conta corrente de
depósito para investimento em uma instituição para a realização
de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições,
por meio de TED emitida a débito dessa conta.
§ 3º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito
para investimento para a realização de aplicações financeiras
por parte de:
I investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução
2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela
Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação
complementar;
II fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas
cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação,
não estejam sujeitas à incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência
à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de
2004, e regulamentação complementar." (NR)
Art. 12 As operações nos mercados organizados de liquidação
futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de outubro de 2004,
devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas
no artigo 4º, excetuadas aquelas mencionadas no artigo 3º, inciso
I, alíneas b e c.
Parágrafo único As exceções referidas neste artigo
não se aplicam às operações relativas aos contratos de que
trata o artigo 85, incisos II, alínea b, e III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo
artigo 3º da Emenda Constitucional 37, de 2002, quando realizadas a débito
de contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com
o disposto no artigo 10 da Medida Provisória 206, de 2004." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004. (Sérgio Darcy
da Silva Alves Diretor)
NOTA:
A Medida Provisória 206, de 6-8-2004, mencionada no Ato ora transcrito
encontra-se divulgada no Informativo 32 deste Colecionador.
Os dispositivos legais, necessários ao entendimento do Ato ora transcrito,
encontram-se esclarecidos nos Informativos 31 e 28 deste Colecionador, ao final
da Circular 3.248 BACEN/2004 e da Lei 10.892, de 13-7-2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.