Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Avaliação Atuarial
A Circular 272 SUSEP, de 22-10-2004, publicada na página 109 do DO-U, Seção
1, de 25-10-2004, estabelece os parâmetros mínimos a serem observados
pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar
e sociedades de capitalização, na elaboração anual da avaliação
atuarial, que deverá ser feita, separadamente, para seguros, previdência
complementar aberta e capitalização.
Os relatórios de avaliação atuarial, acompanhados
de parecer atuarial, devem ser encaminhados à SUSEP até o último
dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
O período base para a elaboração da avaliação
atuarial será o ano anterior ao da entrega à SUSEP.
Estão obrigadas a apresentar a avaliação
atuarial todas as sociedades e entidades que tiveram riscos vigentes, sinistros
avisados ou provisões constituídas no período base referido anteriormente,
ficando entendido que, no caso de transferência de carteira, total ou parcial,
a responsabilidade pela apresentação da avaliação atuarial
será da sociedade ou entidade cessionária.
O parecer atuarial deve:
a) ser publicado em jornal de grande circulação,
em conjunto com as demonstrações financeiras anuais;
b) conter a assinatura do atuário, com indicação
de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável
pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso,
e a assinatura do diretor da sociedade ou entidade responsável pela área.
O referido Ato revoga a Circular 237 SUSEP, de 14-11-2003
(Informativo 47/2003).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.