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Legislação Comercial

Circular BACEN 3261/2004

04/06/2005 20:09:44

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CIRCULAR 3.261 BACEN, DE 28-10-2004
(DO-U DE 1-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas Gerais

Modifica as normas relativas à aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, ao limite de alavancagem para administradoras de consórcio e à indicação de diretor responsável pela prestação de informações.
Revoga as Circulares BACEN 3.167, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002) e 3.198, de 6-8-2003, e altera os artigos 1º da Circular 2.454 BACEN, de 27-7-94 (Informativo 30/94), 33 do Regulamento anexo à Circular 2.766 BACEN, de 3-7-97 (Informativo 27/97) e 3º da Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99 (Informativo 6/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea “c”, do Decreto-Lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos artigos 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de 27 de julho de 1994, DECIDIU:
Art. 1º – As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:
I – cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II – que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 1º – As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo.
§ 2º – As administradoras de consórcio cujos grupos possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão se desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.
Art. 2º – As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil COSIF 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.
§ 1º – O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 2º – Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:
I – do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 – Recursos Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial;
II – do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;
III – do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.
§ 3º – Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
Art. 3º – As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º – Fica alterado o artigo 1º da Circular 2.454, de 27 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  .........................................................................................................................................................
§ 1º – As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:
I – cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II – que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 2º – As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o § 1º oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo.” (NR)
Art. 5º – Fica alterado o artigo 3º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil COSIF 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.
§ 1º – O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 2º – Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:
I – do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 – Recursos Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial;
II – do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;
III – do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.
§ 3º – Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 4º – Revogado.” (NR)
Art. 6º – Fica alterado o artigo 33 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 7º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as Circulares 3.167, de 4 de dezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

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