Legislação Comercial
CIRCULAR
3.261 BACEN, DE 28-10-2004
(DO-U DE 1-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas Gerais
Modifica as normas relativas à aplicação de recursos coletados
de grupos de consórcio, ao limite de alavancagem para administradoras de
consórcio e à indicação de diretor responsável pela
prestação de informações.
Revoga as Circulares BACEN 3.167, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002) e 3.198,
de 6-8-2003, e altera os artigos 1º da Circular 2.454 BACEN, de 27-7-94
(Informativo 30/94), 33 do Regulamento anexo à Circular 2.766 BACEN, de
3-7-97 (Informativo 27/97) e 3º da Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99 (Informativo
6/99).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 10 da Lei 7.691,
de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea c, do Decreto-Lei
1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos artigos 33 da Lei 8.177, de
1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de 27
de julho de 1994, DECIDIU:
Art. 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos
coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo, fundos referenciados
e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto
de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação
em fundos de investimento:
I cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 1º As aplicações de recursos coletados de grupos
de consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas
de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido do respectivo fundo.
§ 2º As administradoras de consórcio cujos grupos possuírem,
na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em fundos de
investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão se desfazer
das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.
Art. 2º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite
de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações
passivas (título contábil COSIF 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades
constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7),
o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.
§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve
ser cumprido diariamente.
§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do
limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:
I do saldo das operações passivas das administradoras, o valor
registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 Recursos Pendentes de Recebimento
Cobrança Judicial;
II do saldo das disponibilidades constante da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento
7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados
contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por
intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições
financeiras ou com o Banco Central do Brasil;
III do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais
participações detidas no capital social de empresas que exerçam
a mesma atividade.
§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis
sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite
de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo,
de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração
e o valor de seu patrimônio social.
Art.
3º As administradoras de consórcio devem indicar diretor para
responder pela prestação de informações pertinentes às
atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º Fica alterado o artigo 1º da Circular 2.454, de 27
de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .........................................................................................................................................................
§ 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos
coletados dos grupos em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos
de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004,
da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em
fundos de investimento:
I cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 2º As aplicações de recursos coletados de grupos
de consórcio nos fundos de investimento de que trata o § 1º oriundas
de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido do respectivo fundo. (NR)
Art. 5º Fica alterado o artigo 3º da Circular 2.861, de 10
de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As administradoras de consórcio ficam sujeitas
a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas
operações passivas (título contábil COSIF 4.0.0.00.00-8)
e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações
nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do COSIF, CADOC 4350,
código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor
do PLA.
§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve
ser cumprido diariamente.
§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do
limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:
I do saldo das operações passivas das administradoras, o valor
registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 Recursos Pendentes de Recebimento
Cobrança Judicial;
II do saldo das disponibilidades constante da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento
7 do COSIF, CADOC 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados
contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por
intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições
financeiras ou com o Banco Central do Brasil;
III do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais
participações detidas no capital social de empresas que exerçam
a mesma atividade.
§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis
sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite
de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo,
de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração
e o valor de seu patrimônio social.
§ 4º Revogado. (NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 33 do Regulamento anexo à Circular
2.766, de 3 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 As administradoras de consórcio devem indicar diretor
para responder pela prestação de informações pertinentes
às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Circulares 3.167, de 4 de dezembro de
2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003. (Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.