Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas da SUSEP
A Circular 277 SUSEP, de 30-11-2004, publicada na página 29 do DO-U, Seção
1, de 2-12-2004, estabelece que os documentos eletrônicos relativos às
operações de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta, respeitadas as exigências da legislação
em vigor, poderão ser assinados digitalmente desde que atendam aos seguintes
requisitos:
a) sejam utilizados certificados digitais emitidos no
âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);
b) sejam identificados com a data e a hora de envio e
de recebimento.
Os documentos eletrônicos gerados a partir da utilização
da assinatura digital deverão ser obrigatoriamente armazenados, pelas sociedades
seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência
complementar, corretores de seguros e corretores de seguros de vida, capitalização
e previdência, pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer meio
de gravação eletrônica ou magnética que possibilite a confirmação
do processo de validação de tais documentos, sendo dispensada a sua
coleta e guarda em papel.
O prazo de guarda para os documentos eletrônicos
será o mesmo prazo de guarda exigido para os documentos impressos.
As sociedades e entidades mencionadas anteriormente estarão
obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos sempre que
tal procedimento for exigido pela SUSEP ou outro órgão público
competente.
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