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Circular BACEN 3225/2004

04/06/2005 20:09:50

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CIRCULAR 3.225 BACEN, DE 12-2-2004
(DO-U DE 16-2-2004)

Revogada pela Circular 3.718 Bacen, de 11-9-2014.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN

Estabelece a forma, os limites e as condições da declaração de bens e valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

DESTAQUES

  • Informações deverão ser prestadas no período de 10-3 a 31-5-2004
  • Estão dispensados de prestar as informações os detentores de ativos cujo montante em 31-12-2003 seja inferior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2004, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período de 10 de março a 31 de maio de 2004, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2003, por meio de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º – As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – leasing e arrendamento financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – aplicação em derivativos financeiros; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º – Os detentores de ativos, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2003, totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º – As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º – Os Fundos de Investimentos no Exterior (FIEX), por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º – A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do artigo 2º da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001, a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 8º – Ficam o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio e a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 9º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Schwartsman – Diretor; Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor; João Antonio Fleury Teixeira – Diretor)

ESCLARECIMENTO: O inciso III do artigo 2º da Resolução 2.911 BACEN, de 29-11-2001 (Informativo 49/2001), dispõe que o não fornecimento de informação ao Banco Central do Brasil sujeita as pessoas físicas e jurídicas à multa de até R$ 125.000,00, limitada a 5% do valor da informação que deveria ter sido prestada.

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