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Paraná

Fazenda altera disposições relativas à substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante e energético

Norma de Procedimento Fiscal CRE 5/2012

10/02/2012 18:09:04

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 5 CRE, DE 27-1-2012
(DO-PR DE 30-1-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda altera disposições relativas à substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante e energético
Por meio desta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 103 CRE, de 27-12-2011 (Fascículo 01/2012) é acrescida nova hipótese para utilização da margem de valor agregado prevista no RICMS, bem como incluídos novos produtos na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para energéticos, prevista no Anexo II. Os novos valores serão adotados na formação da base de cálculo da substituição tributária a partir de 1-2-2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e considerando o contido nos requerimentos anexos ao SID nº 11.286.398-2; expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica incluído o ítem 6.4 no item 6 da NPF 103/2011:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 103 CRE/2011
“6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:”


Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 481 do Decreto 1.980/2007 – RICMS/PR relaciona os percentuais aplicados na formação da base de cálculo da substituição tributária, na impossibilidade da aplicação do preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado.

“6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.”.
2. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ENERGÉTICOS (ANEXO II, Tabela 2, da NPF nº 103/2011), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
“2.1 CNPJ: 04175027 – Globalbev Bebidas Alimentos S/A
2.1.1 Produto: Energético Extra Power
Embalagem/Volume: PET Descartável 2000 ml.
Valor da base de cálculo: R$ 12,00.
2.1.2 Produto: Energético Flying Horse
Embalagem/Volume: PET Descartável 2000 ml.
Valor da base de cálculo: R$ 12,00.
2.1.3 Produto: Energético Flying Horse
Embalagem/Volume: PET Descartável 1000 ml.
Valor da base de cálculo: R$ 6,05.”.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012. (Gilberto Della Coletta – Diretor da CRE)

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