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Receita Estadual disciplina procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos tributários e de dívida ativa

Norma de Procedimento Fiscal CRE 41/2012

18/05/2012 19:54:58

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 41 CRE, DE 9-5-2012
(DO-PR DE 14-5-2012)

CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão

Receita Estadual disciplina procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos tributários e de dívida ativa
A certidão de débitos deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível e assinado pelo requerente ou seu representante legal, com indicação da finalidade a que se destina e a identificação no CPF ou no CNPJ e será emitida com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser fornecida dentro do prazo de 10 dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal. Este ato revoga as Normas de Procedimento Fiscal CRE 43, de 12-6-2006 (Informativo 26/2006) e 30, de 18-4-2007 (Fascículo 18/2007).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 29 de setembro de 1987, e no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Compete à Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/CRE, a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome próprio, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
2.1. pessoa física, que o requerente:
2.1.1. não esteja associado a empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS;
2.1.2. não esteja incluído no polo passivo de empresa que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.1.3. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.1.4. não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
2.2. pessoa jurídica, que a empresa:
2.2.1. não possua estabelecimento em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
2.2.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
2.2.3. não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
2.2.4. não esteja em situação irregular em relação às obrigações tributárias acessórias;
2.2.5. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.2.6. não esteja incluída no polo passivo de empresa que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.2.7. não conste do quadro societário de empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, estejam:
3.1. com a exigibilidade suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência e devidamente formalizado mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos exigidos;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.3.1 Para emissão da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, via “internet”, área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr, o depósito judicial ou administrativo deverá estar devidamente cadastrado no DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial.
3.2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
3.3. Quando se tratar de pessoa física, deverá, também, ser observado o disposto nos subitens 2.1.1 a 2.1.4.
3.4. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá, também, ser observado o disposto nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome, ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como no caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, estando todas as situações relacionadas em demonstrativo simplificado.
4.1. Quando se tratar de pessoa física, também motivará a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual o descumprimento o disposto nos subitens 2.1.1 a 2.1.4.
4.2. Quando se tratar de pessoa jurídica, também motivará a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual o descumprimento ao disposto nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.
5. REQUERIMENTO
A Certidão de Débitos deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal, indicando a finalidade a que se destina e o número de identificação no CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
5.1. Considerar-se-á efetuado o pedido por ocasião do preenchimento e da impressão no requerimento na “internet”, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, com as informações necessárias à solicitação da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, e sua protocolização na repartição fiscal.
5.2. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia da cédula de identidade do signatário, de instrumento público ou particular de procuração e eventuais sub-rogações, todos com firma reconhecida, da documentação que comprove a suspensão de exigibilidade dos débitos ou da existência de penhora de bens, se for o caso, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
5.3. Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de Débitos deverá ser solicitada na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
5.3.1. O requerente, pessoa jurídica, que possuir vários estabelecimentos no Estado, poderá protocolizar o requerimento de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual no domicílio tributário de qualquer dos seus estabelecimentos.
5.4. O requerimento será dispensado quando a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual for emitida via “internet”, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br ou quando a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Automática for emitida via “internet”, área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr.
6. EMISSÃO DA CERTIDÃO
A certidão será emitida via:
6.1. “internet”, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, no caso de se tratar de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
6.2. “internet”, área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr ao usuário, pessoa jurídica, cadastrado no Receita/PR, desde que todas as suas pendências se enquadrem nas situações previstas nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3, 3.1.1.3.1 e 3.1.1.4, quando se tratar da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Automática;
6.3. terminal de processamento de dados e assinada pelo Auditor Fiscal devidamente identificado, à vista do requerimento do interessado, quando se tratar da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual-Autorizada; da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Autorizada ou Automática e da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
7. NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
A numeração da certidão será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
8. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de:
8.1. 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o item 2 desta norma de procedimento.
8.2. 60 (sessenta) dias para as certidões a que se referem os itens 3 e 4 desta norma de procedimento.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As certidões serão emitidas com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser fornecidas dentro do prazo de dez dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal.
9.2. A autenticidade das certidões deverá ser confirmada via “internet” no endereço: www.fazenda.pr.gov.br.
9.3. Quando a certidão requerida tiver por finalidade a transmissão da propriedade de imóveis, por causa mortis ou por doação, deverá ser indicado o número da matrícula e o município de localização.
9.4. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Automática a certidão emitida nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3, 3.1.1.3.1 e 3.1.1.4.
9.5. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Autorizada a certidão emitida por Auditor Fiscal credenciado, em cumprimento à ordem judicial, relativamente as pendências sub-judice ou quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras formas de regularização, devendo a documentação que justificar esta emissão permanecer anexa ao requerimento, observando-se, ainda, o disposto no item 3 e seus subitens.
9.6. Constitui Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual-Autorizada a certidão emitida por Auditor Fiscal credenciado, em cumprimento à ordem judicial;
9.7. Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 45);
9.8. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal, exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
10. MODELOS DE REQUERIMENTO
Os modelos de requerimento; de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual emitida via “internet”, área pública; de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via “ReceitaPR”, área restrita; de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via terminal de processamento de dados; e de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, emitida via terminal de processamento de dados, estarão disponíveis no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
11. Ficam revogadas a Norma de Procedimento Fiscal nº 43, de 12 de junho de 2006, e a Norma de Procedimento Fiscal nº 30, de 18 de abril de 2007.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2012. (Gilberto Della Coletta – Diretor)

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