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Paraná

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 44/2012

02/06/2012 02:44:01

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 44 CRE, DE 21-5-2012
(DO-PR DE 25-5-2012)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
A relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e vigora desde 25-5-2012. Este ato revoga a Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 24-1-2012 (Fascículo 06/2012).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e no Ajuste SINIEF 02/2009, e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 044/2012”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr. gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista_dos_Contribuintes_Paranaenses_Obrigados_a_EFD_NPF_ n_044_2012.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “9BA8E68C608DC37727F335ECD651A71D”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
1.1. Independentemente de se encontrar discriminada na lista de contribuintes referida no caput, qualquer nova filial de contribuinte já relacionado estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de suas atividades.
1.2. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos relacionados na lista referida no caput ficam obrigados à EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário a que estejam sujeitos.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim como todas as filiais desses localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 004, de 24 de janeiro de 2012.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 044/2012”. (Leonildo Prati – Assessor Geral)

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