Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 83 CRE, DE 4-9-2012
(DO-PR DE 10-9-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Estabelecidos critérios e prazos para a obrigatoriedade da EFD
Por meio
deste ato fica estabelecido que as novas obrigatoriedades da EFD serão
definidas pela CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas,
exceto para aqueles contribuintes que já estavam obrigados.
A relação dos contribuintes já obrigados até 31-8-2012,
bem como a relação de CNAE, previstas nos Anexos I a IV estão
disponíveis para consulta no site da Sefa, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br. A partir de 1-1-2014 todos os contribuintes inscritos
no cadastro do ICMS estarão obrigados à EFD, exceto àqueles optantes
pelo Simples Nacional. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente
ou antecipar a obrigatoriedade, mediante comunicado feito no portal Receita-PR,
no endereço www.receita.pr.gov.br. Ficam revogadas as Normas de
Procedimento Fiscal CRE 23, de 29-3-2010 (Fascículo 15/2010) e 44, de 21-5-2012
(Fascículo 22/2012).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
Considerando que nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de
3 de abril de 2009, a EFD Escrituração Fiscal Digital é
obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de
janeiro de 2009;
Considerando que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias
poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar
os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e
que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo
da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;
Considerando que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, em sua cláusula
primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade
da EFD;
Considerando que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para
todos os contribuintes até 1º de janeiro de 2014, podendo esta data
ser antecipada, a critério da administração tributária;
Considerando que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo
ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD,
definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente,
de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes
já obrigados à EFD;
Considerando que, nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2, de
3 de abril de 2009, compete à administração tributária da
unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento
se sujeita; e
Considerando a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência
suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória
que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolve
expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD Escrituração
Fiscal Digital de que trata o art. 264-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos
nos Anexos I a IV desta NPF.
1.1. Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo
I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE principal da empresa
e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II
a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento,
se posterior.
1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação
desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente
ao Perfil B, definido em Ato COTEPE. As demais empresas, enquadradas no Perfil
A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo, em
serviço disponibilizado no portal RECEITAPR (endereço: www.receita.pr.gov.br),
exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado
no referido portal de serviços, sendo que a mudança de perfil se dará
a partir do mês seguinte à formalização do pedido.
1.3. A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada
à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer
de seus estabelecimentos.
1.4. A partir de 1º de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que
se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data
prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.
1.5. Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte
cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova
filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a
empresa, independentemente da CNAE.
1.6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar
a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado
que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense.
O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br),
exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado
no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará
a partir do mês seguinte à formalização do pedido.
1.7. A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica
e legislação pertinente estão disponíveis para consulta
no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS EFD/SPED
Fiscal.
2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site
referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante
a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5,
conforme as chaves de codificação digitais a seguir:
a) Anexo I Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados
à EFD até o dia 31-8-2012: HashCode MD5 9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2;
b) Anexo II Relação de CNAE cujos contribuintes estão
obrigados à EFD a partir da competência JANEIRO/2013: HashCode
MD5 369828E5DBF632D3C0FB9CB6980552F7;
c) Anexo III Relação de CNAE cujos contribuintes estão
obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5
6FD7D5E7F241DA4F97AECA4D3BD45580;
d) Anexo IV Relação de CNAE cujos contribuintes estão
obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013: HashCode
MD5 6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1.
2.2. Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à
EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil a que estão
sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu
SERVIÇOS Cadastro ICMS Consulta ao Cadastro ICMS.
3. Por força da cláusula primeira, § 2º, e da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade
da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS,
exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.
3.1. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos
ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição
no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário
ou de CNAE.
3.2. O MEI Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa
de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional
a partir de 1º de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir
do mês da alteração de regime.
4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade
de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante
da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à
EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.
5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 23, de 29 de março
de 2010, e nº 44, de 21 de maio de 2012.
6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação. (Leonildo
Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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