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Paraná

Fazenda divulga novas tabelas com valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 88/2012

06/10/2012 05:02:14

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 25-9-2012
– Colhida no site da Sefa –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda divulga novas tabelas com valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas
Os valores serão adotados na formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, refrigerante, energético, isotônico e água mineral, com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2012..
A íntegra deste Ato, com os seus Anexos, pode ser consultada no Portal COAD.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 11.633.416-0, e realizadas pelas seguintes instituições:
– Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – Sindicerv e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR;
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – Abrabe;
Considerando os dados da pesquisa de preços de refrigerantes de marcas regionais realizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – Afrebras, protocolada sob SID nº 11.561.084-8;
Considerando o contido nos SID nº 11.633.538-7, 11.633. 540-9, 11.633.539-5 e 11.633.483-6;
EXPEDE a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal.
1 . Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de outubro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1 Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF N. 088/2012”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à CRE – Coordenação da Receita do Estado, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba-PR, destinado à Inspetoria-Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS, nas seguintes situações:
6.1 em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2 para determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3 para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido.
6.4 quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Leonildo Prati – Assessor-Geral – CRE/GAB)

Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL - Tipo Pilsen" deverão ser utilizados para as marcas de cervejas pilsen não especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.
3- os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL - Demais Tipos" deverão ser utilizados para as marcas de cervejas premium, malzebier, extra, light, sem álcool, munich, summer, bock, não especificados ou sem valor correspondente, exceto importadas.
4- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- REFRIGERANTES: Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS", exceto importados.
4- O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
3- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS", exceto importados.
4- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS", exceto importados.
3- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

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