Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 92 CRE, DE 2-10-2012
Colhida no site da SEFA
CADASTRO
Normas
Alterados procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS
Este ato altera a Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE, de 9-12-2011 (Fascículo
51/2011), que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição,
alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição,
paralisação temporária de atividades, reinício de atividades
interrompidas temporariamente, baixa de inscrição, inscrição
auxiliar no CAD/ICMS e o cancelamento de ofício da inscrição,
com efeitos desde 8-10-2012.
Entre as disposições previstas neste ato destaca-se a nova redação
dada a seção IV que trata das alterações cadastrais.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na NPF nº 099, de 19 de dezembro de 2011:
1. O § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Receita Estadual do Paraná:
I a inscrição;
II a alteração de dados cadastrais;
III a reativação de inscrição;
IV a paralisação temporária de atividades;
V o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VI a baixa de inscrição;
VII a inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
VIII o cancelamento de ofício da inscrição.
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I
a VII do caput serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro
Eletrônico na área restrita da Receita.PR, mediante código de
acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da
Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br.
2. A Seção IV passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 10 As alterações nos dados cadastrais do contribuinte
deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão
requeridas pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único Cabe ao representante legal do contribuinte
comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial,
à decretação ou à reabilitação da falência
ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 11 Para a solicitação de alteração cadastral
deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias
autenticadas:
I Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento
de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão
correspondente;
II Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná
JUCEPAR com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido,
caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três
meses;
III instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado
pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador,
se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
§ 1º Nas alterações de endereço, características
do estabelecimento (tipo de unidade) ou ramo de atividade de empresa que exerça
ou que vá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas
no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do
art. 4º e nas alíneas c e d do § 7º
do art. 4º.
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 4º Para a solicitação de inscrição, exceto a inscrição auxiliar, deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
.................................................................................................................................
IV Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
.................................................................................................................................
§ 7º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I deverá apresentar também os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;
d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
§ 2º Na alteração de sócio ou responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea b do § 7º e nas alíneas c a e do § 8º do art. 4º, se for o caso.
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;
.................................................................................................................................
§ 8º Em relação à atividade de importação, distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de TRR Transportador Revendedor Retalhista e do comércio atacadista de solventes, também poderão ser exigidos os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos titulares e representantes da empresa, de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega:
§
3º Na alteração do procurador da empresa, deverá
ser apresentado o instrumento público de mandato do procurador outorgado
pelo (s) responsável (eis) pela empresa.
§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada,
deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial
de origem.
§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da
decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação da falência ou abertura
do inventário do empresário individual.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 7º A falta da apresentação dos documentos no
prazo previsto no § 6º implicará indeferimento automático
do pedido.
§ 8º Quando a alteração de endereço envolver
municípios diferentes:
a) deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo
endereço, e será requerida pelo interessado na forma do § 1
º do art. 2º;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo
domicílio tributário.
Art. 12 A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
II verificar se as assinaturas do responsável e do solicitante,
no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
III comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
IV verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil a situação
da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas
e procuradores, quando for o caso;
V verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos
da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI emitir o Parecer Documentação que determinará se
a exigência de documentação foi Atendida, Não
Atendida ou se encontra Pendente;
VII nas alterações de sócios, capital social, endereço,
ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou vá
exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, protocolizar a documentação
no SID Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido,
e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização, para análise
e verificações, que após encaminhará o processo à
autoridade competente para decisão, nos termos do art. 7º;
VIII nas alterações de atividade econômica de contribuinte
optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade vedada a esse
regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolizar a
documentação no SID Sistema Integrado de Documentos e encaminhar
à Inspetoria Regional de Fiscalização, para dar início
ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em
norma específica.
§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes
do Anexo I, as alterações de endereço, ramo de atividade e
tipo de unidade, ficam condicionadas à diligência fiscal no local
de instalação do estabelecimento.
§ 2º O auditor fiscal, que efetuar a diligência de que
trata o § 1º, deverá informar conclusivamente, após análise
feita por meio do Termo de Diligência Fiscal Anexo II, se o requerente
reúne condições para a alteração cadastral pretendida
e emitir o Parecer Diligência Fiscal.
§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral
caberá à autoridade competente de acordo com o art.7º.
Art. 13 Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR,
as Delegacias Regionais processarão, conforme determina o § 1º
do art. 2º, as alterações contratuais não comunicadas
pelo contribuinte, decorrentes de:
I nome empresarial;
II capital social, endereço, sócios e atividade econômica,
exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I;
§ 1º As alterações não processadas, em razão
das vedações previstas no inciso II, serão encaminhadas à
Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações,
que após encaminhará o processo às autoridades competentes
para decisão, nos termos do art. 7º.
§ 2º As alterações de empresas não domiciliadas
na Regional, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à
Delegacia Regional da Receita de origem.
§ 3º A atualização da atividade econômica
também deverá ser procedida de ofício, sempre que o auditor
fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 4º A atualização do contabilista deverá
ser procedida com a utilização do DAC Documento Auxiliar
de Cadastro, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis,
sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.
Art. 14 A manutenção cadastral on-line poderá
ser efetuada nos seguintes casos:
I título do Estabelecimento (Nome Fantasia);
II endereço:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 32 Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
II
entrega de arquivos magnéticos pendentes, inclusive a EFD
Escrituração Fiscal Digital..
5. O § 5º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 33 Para a solicitação de reativação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
§
5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada
a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês
em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária
a apresentação da GIA/ICMS e da EFD do período, se for o caso..
6. O § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 38 Por ocasião da baixa da inscrição estadual, deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I Termo de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
II Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
III instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.
§
2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto
no § 1º implicará indeferimento automático do pedido..
7. Fica acrescentada a alínea g ao inciso II do art. 39:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 39 Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
.................................................................................................................................
II nos demais casos:
g)
entrega da EFD, inclusive do mês corrente.".
8. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 40:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 40 A ARE procederá da seguinte forma:
Parágrafo
único À ARE compete também verificar se o estabelecimento
está obrigado à entrega da EFD e, nesse caso, consultar se os arquivos
foram todos entregues, inclusive o do mês corrente..
9. O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada,
quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento
esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado
Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da
EFD, quando devidas..
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