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Paraná

Prorrogados os prazos de obrigatoriedade da EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 116/2012

28/12/2012 20:48:05

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 116 CRE, DE 11-12-2012
(DO-PR DE 20-12-2012)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Prorrogados os prazos de obrigatoriedade da EFD
Esta modificação da Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE, de 4-9-2012 (Fascículo 38/2012), prorrogou para 1-5-2013, a obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo II e para 1-7-2013, para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo III, ambos disponíveis para consulta no site da Sefa, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, RESOLVE:
1. Fica prorrogado de 1-1-2013 para 1-5-2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo II da NPF nº 83/2012;
2. Fica prorrogado de 1-5-2013 para 1-7-2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo III da NPF nº 83/2012;
3. Ficam alterados os cabeçalhos dos referidos anexos, bem como as alíneas “b” e “c” do subitem 2.1 da NPF nº 83/2012, que passam a ter a seguinte redação:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE/2012
“2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – EFD/SPED – Fiscal.
2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:”

“b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência maio/2013: HashCode MD5 “92FE2466CDD7B908B7F055265BDEF84D”;
c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência julho/2013: HashCode MD5 “09B51F4099E237AA008739EB9F0404F8”;”
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação e não atinge os contribuintes que, voluntariamente, solicitaram adesão à EFD ou antecipação do prazo de entrega, conforme previsão do subitem 1.6 da NPF nº 83/2012.

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE/2012
“6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.”

(Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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