Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 116 CRE, DE 11-12-2012
(DO-PR DE 20-12-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Prorrogados os prazos de obrigatoriedade da EFD
Esta modificação
da Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE, de 4-9-2012 (Fascículo 38/2012),
prorrogou para 1-5-2013, a obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos
às disposições do Anexo II e para 1-7-2013, para os contribuintes
sujeitos às disposições do Anexo III, ambos disponíveis
para consulta no site da Sefa, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
RESOLVE:
1. Fica prorrogado de 1-1-2013 para 1-5-2013 o prazo de início da obrigatoriedade
da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo
II da NPF nº 83/2012;
2. Fica prorrogado de 1-5-2013 para 1-7-2013 o prazo de início da obrigatoriedade
da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo
III da NPF nº 83/2012;
3. Ficam alterados os cabeçalhos dos referidos anexos, bem como as alíneas
b e c do subitem 2.1 da NPF nº 83/2012, que passam
a ter a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE/2012
2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS EFD/SPED Fiscal.
2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:
b)
Anexo II Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados
à EFD a partir da competência maio/2013: HashCode MD5 92FE2466CDD7B908B7F055265BDEF84D;
c) Anexo III Relação de CNAE cujos contribuintes estão
obrigados à EFD a partir da competência julho/2013: HashCode MD5
09B51F4099E237AA008739EB9F0404F8;
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação e não
atinge os contribuintes que, voluntariamente, solicitaram adesão à
EFD ou antecipação do prazo de entrega, conforme previsão do
subitem 1.6 da NPF nº 83/2012.
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE/2012
6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.
(Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.