x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Receita disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Simples Nacional

Norma de Procedimento Fiscal CRE 118/2012

28/12/2012 20:48:17

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 118 CRE, DE 18-12-2012
(DO-PR DE 21-12-2012)

SIMPLES NACIONAL
Termo de Indeferimento à Opção

Receita disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Simples Nacional
A ME ou EPP que tiver indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional será notificada por Edital no Diário Oficial do Estado do Paraná, com indicação do CNPJ, conforme modelo previsto no Anexo Único. O indeferimento poderá ser impugnado no prazo de 30 dias contados da publicação. A íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional poderá ser obtida, por meio da internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 15 CRE, de 3-3-2010 (Fascículo 11/2010).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, RESOLVE:
1. O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Executivo, conforme modelo constante no Anexo Único desta NPF.
2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda: www.fazenda.pr.gov.br.
3. O contribuinte cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Coordenação da Receita do Estado poderá solicitar reconsideração no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no DOE, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.
4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, devendo conter:
4.1 a identificação e a qualificação do interessado e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
4.2 os fundamentos da discordância;
4.3 a documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção.
5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela IGA – Inspetoria Geral de Arrecadação.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição das demais unidades federadas envolvidas.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

ANEXO ÚNICO – NPF 118/2012

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Inspetoria Geral de Arrecadação, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL INATIVA.
CNPJ – NOME EMPRESARIAL
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF nº 118/ 2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Curitiba, DD/MM/AAAA

Inspetor Geral de Arrecadação
Coordenação da Receita do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.