Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 113 CRE, DE 30-12-2010
(DO-PR DE 6-1-2011)
Data da Publicação informada pela Sefa
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS
Alteração das Normas
Receita implementa o sistema informatizado ITCMD web
O sistema
será utilizado para apuração do imposto, que será declarado
por meio da página da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço
www.fazenda.pr.gov.br, mediante cadastro prévio feito pelo usuário.
Foram incorporadas também as regras para determinação da base
de cálculo, estabelecidas pelo Decreto 9.172, de 29-12-2010 (Fascículo
01/2011). Este ato, que produz efeitos a partir de 1-2-2011, revoga a partir
desta
data a Norma de Procedimento Fiscal 117 CRE, de 11-9-89 (Informativo 38/89).
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE;
considerando a incumbência determinada pela Instrução SEFA ITCMD
nº 9/2010 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º O imposto sobre transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD, de
que trata a Lei Estadual 8.927, de 8 de dezembro de 1988, regulamentado pela
Instrução SEFA ITCMD nº 9/2010, será declarado por meio
da página disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda,
no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área Receita/PR.
Art. 2º A declaração de que trata o item
anterior depende de cadastramento prévio do usuário.
Art. 3º A declaração do imposto será
feita pelo herdeiro, legatário ou inventariante nas transmissões causa
mortis e pelo adquirente de bens e direitos nas transmissões inter
vivos.
Art. 4º A base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito,
transmitidos ou doados (Lei 8.927/88, artigo 13, Instrução Sefa ITCMD
9/2010, artigo 17 e Decreto 9.172/2010 de 29-12-2010).
§ 1º A base de cálculo não poderá ser inferior
aos valores utilizados:
I pela administração tributária municipal do local do
bem para efeitos de tributação do IPTU Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no caso de transmissão de imóveis urbanos;
II pelo Departamento de Economia Rural Deral, da Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento, no caso de transmissão de imóveis
rurais;
§ 2º Nas transmissões de propriedade de veículos
automotores a base de cálculo não será inferior ao valor utilizado
para a tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA.
§ 3º No caso de ações representativas do capital
de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base
de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa
na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não
houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias.
§ 4º No caso de ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não
forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação
referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do
respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.
§ 5º valor patrimonial da ação, quota, participação
ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado
ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, entender
pelo arbitramento.
§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade
apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou
ações transmitidas.
§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se
refere o § 3º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos,
mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal
atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 8º base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente
de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for
composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação,
será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente
de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo
ao Estado do Paraná, em que:
a) o valor do excedente de meação ou quinhão é o valor atribuído
ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação
ou quinhão;
b) o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado
da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados
neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste
Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 5º Os valores atribuídos aos bens e direitos
transmitidos e declarados, ficam sujeitos à revisão pelo Fisco Estadual
e os correspondentes documentos deverão ser preservados pelo sujeito passivo,
responsável ou inventariante, enquanto não extinto o direito de examiná-los,
nos termos do artigo 149, incisos III e IV, combinados com os artigos 151, 173
e 174, todos da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Art. 6º Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários somente poderão lavrar a escritura pública após
constatar os recolhimentos devidos na declaração.
Parágrafo
único A declaração de que trata esta Norma de Procedimento
Fiscal poderá ser acessada na correspondente página disponível
no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 7º Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários devem disponibilizar ao Fisco Estadual escrituras, contratos
e demais documentos objetos de transmissões realizadas sob seus ofícios,
mediante intimação escrita.
Art. 8º Nas transmissões formalizadas através
de processos judiciais, devem-se observar os seguintes procedimentos:
I em se tratando de ARROLAMENTO, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS
e ALVARÁS:
a) protocolizar, na Agência da Receita Estadual ARE, em cuja circunscrição
esteja compreendido o local de tramitação do processo, pedido de avaliação
dos bens arrolados, anexando cópia das peças necessárias para
efetivação do pedido;
b) A ARE emitirá o laudo de avaliação contendo:
b.1) o número do laudo, que será o número do protocolo;
b.2) manifestação acerca das incidências;
c) de posse do Laudo de Avaliação, o contribuinte deve efetuar a declaração
no sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado;
d) após o pagamento, a PGE Procuradoria Geral do Estado verificará
sua regularidade na forma prevista no artigo 1031, § 2º, do Código
de Processo Civil, manifestando-se diretamente nos autos judiciais;
II em se tratando de processo de INVENTÁRIO:
a) por ocasião da manifestação acerca das primeiras declarações,
o procurador deverá encaminhar à Receita Estadual, mediante protocolado,
cópia das peças necessárias à avaliação dos bens,
a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias. Recebida a avaliação
da Receita Estadual, o procurador responsável deverá manifestar-se
em Juízo, anexando o laudo de avaliação dos bens;
b) após manifestação da Procuradoria Geral do Estado sobre as
últimas declarações na forma prevista no artigo 1.012 do CPC
e a homologação do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, deverá
o contribuinte fazer a declaração no sistema ITCMD Web e recolher
o imposto apurado;
c) após o pagamento do imposto devido, a PGE Procuradoria Geral
do Estado verificará sua regularidade, manifestando-se diretamente nos
autos judiciais.
Art. 9º Excepcionalmente, havendo inviabilização
da declaração via sistema, o contribuinte deve se dirigir à ARE
para solução administrativa.
Art. 10 O valor do imposto declarado poderá ser
parcelado nos termos do Capítulo VII da Instrução SEFA ITCMD
nº 9/2010.
Art. 11 Os pedidos de parcelamento, isenção
e de reconhecimento de imunidade, previstos na Instrução SEFA ITCMD
nº 9/2010, serão efetuados mediante formulário acessível
no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br
e protocolados na ARE, anexando os documentos indicados no próprio formulário.
Art. 12 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2011, ficando revogada após essa data a NPF 117/89. (Gilberto
Della Coletta Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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