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Estabelecidos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 14/2011

12/03/2011 15:21:28

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 14 CRE, DE 28-2-2011
(DO-PR DE 1-3-2011)

NFAE – NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão

Estabelecidos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados
Através deste ato fica disponibilizado o sistema para emissão da NFAe,que será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no Portal Receita/PR e no Portal Sefanet, nas situações especificadas. Estão habilitados para emitir a NFAe os contribuintes cadastrados como usuários do Receita/PR, os contabilistas cadastrados como usuários do Receita/PR, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte, e os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico na Sefanet. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal CRE 50, de 27-6-2007 (Fascículo 28/2007); 55, de 9-7-2007 (Fascículo 30/2007); 72, de 14-9-2007 (Fascículo 41/2007); 54, de 17-6-2008 (Fascículo 26/2008); 111, de 18-12-2008 (Fascículo 01/2009); 45, de 25-5-2009 (Fascículo 23/2009); 29, de 8-4-2010 (Fascículo 16/2010); 98, de 17-11-2010 (Fascículo 48/2010); e 101, de 26-11-2010 (Fascículo 51/2010).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 5º do art. 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica disponibilizado o sistema para emissão de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados – NFAe:
1.1. A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
1.1.1. no Portal Receita/PR, instituído pela Norma de Procedimento Fiscal – NPF 077/2010, pelos contribuintes a que se referem os subitens 1.3.1 a 1.3.6;
1.1.2. no Portal Sefanet, exclusivamente por auditor fiscal, para as operações a que refere o subitem 1.3.7 e, excepcionalmente, nos casos descritos nos subitens 1.3.1, 1.3.5 e 1.3.6.
1.1.2.1. nos casos excepcionais referidos no subitens 1.3.5 e 1.3.6 a emissão será realizada mediante Requerimento conforme padrão definido no Anexo Único, devidamente firmado pelo representante legal do estabelecimento emitente;
1.1.2.2. as informações contidas no Requerimento a que se refere o subitem 1.1.2.1. são de exclusiva responsabilidade do signatário;
1.1.2.3. o requerimento de que trata o subitem 1.1.2.1 ficará arquivado na ARE pelo prazo de seis anos.
1.2. Estão habilitados para emitir a NFAe:
1.2.1. os contribuintes cadastrados como usuários do Receita/PR;
1.2.2. os contabilistas cadastrados como usuários do Receita/PR, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;
1.2.3. os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico na Sefanet.
1.3. Poderão ser emitentes de NFAe os contribuintes:
1.3.1. enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
1.3.2. que operem com os produtos controlados fixados em NPF;
1.3.3. que tiveram negada a concessão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme prevê o § 7º do art. 237 do RICMS;

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 237 – Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.
..........................................................................................................................    
§ 7º – A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:
a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;
b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.”

1.3.3.1. a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá informar a Inspetoria Geral de Fiscalização as inscrições estaduais dos contribuintes enquadrados nesta situação.
1.3.4. inscritos no cadastro de contribuintes – CAD/ICMS no regime tributário normal, enquanto não requerida ou concedida a AIDF para confecção da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
1.3.5. enquadrados no Regime de Microempreendedor Individual – MEI, quando obrigados a emitir documento fiscal;
1.3.5.1. o contribuinte MEI deverá emitir a NFAe quando realizar as seguintes operações:
1.3.5.1.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
1.3.5.1.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
1.3.5.1.3. de comércio exterior.
1.3.5.2. a obrigatoriedade a que se refere o subitem 1.3.5 não se aplica ao MEI emitente de Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
1.3.6. enquadrados no regime de Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, nas operações que não se enquadrarem na dispensa da emissão de documento fiscal, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007;

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007 – Portal COAD
“Art. 7º – O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos do caput:
..........................................................................................................................    
IV – fica dispensado da emissão de documento fiscal:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.”

1.3.7. cujas operações se enquadrem no disposto no § 1º do art. 136 do RICMS ou no inciso I do art. 6º do Anexo VIII do RICMS.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 136 – O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV – Despacho de Transporte, modelo 17;
XV – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX – Manifesto de Carga, modelo 25;
XX – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e 01/93);
XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03);
XXII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
XXIII – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/05);
XXIV – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).
XXV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/07);
XXVI – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE (Ajuste SINIEF 9/07).
§ 1º – Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados – NFAe – na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.”


Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS – Anexo VIII
“Art. 6º – O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º deverá ser efetuado:
I – no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;”

2. O serviço disponibilizado para a emissão da NFAe permitirá:
2.1. consulta das NFAe emitidas;
2.2. cancelamento da NFAe;
2.3. geração de arquivo magnético com os dados das NFAe emitidas, no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.
3. A autenticidade da NFAe poderá ser confirmada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver impresso o código hash code de que trata a alínea c do § 6º do art. 136 do RICMS idêntico ao armazenado no sistema NFAe.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 136 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º – A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados – NFAe:
..........................................................................................................................    
c) conterá chave única de codificação digital – hash code, impressa no campo “Dados Adicionais – Reservado ao Fisco” e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.”

4. As NFAe que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas pelo Fisco estadual nas fiscalizações em trânsito deverão ser registradas na Sefanet.
5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal 050/2007, 055/2007, 072/2007, 054/2008, 111/2008, 045/2009, 029/2010, 098/2010 e 101/2010.
6. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Zaninelli Covelo Tizon – Assistente Técnico – CRE/GAB)

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