Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 28-6-2011
(DO-PR DE 4-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda
divulga valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS de cerveja, refrigerante e água mineral
Os
valores serão adotados na formação da base de cálculo da
substituição tributária no período de 1-7 a 30-9-2011.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições,
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA N. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto
no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento
do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art.
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, expede a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal NPF
considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento
do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito
de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS , relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de julho de 2011
até 30 de setembro de 2011, deverão ser considerados os valores constantes
das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 050/2011.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à Coordenação da Receita do Estado CRE ,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba, PR, destinado à
Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de
2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas,
exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL, OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a
qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Leonildo Prati Assessor
Geral CRE/GAB)
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011
_________________________________________________________________
Notas:
1. Valores
expressos em Reais por unidade.
2. os valores
informados em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL Tipo
Pilsen deverão ser utilizados para as marcas de cervejas pilsen não
especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.
3. os valores informados em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL
Demais Tipos deverão ser utilizados para as marcas de
cervejas premium, malzbier, extra, light, sem álcool, munich,
summer, bock, não especificadas ou sem valor correspondente,
exceto importadas.
4. O sujeito
passivo por substituição deverá observar os valores indicados
para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do
Fabricante.
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 1
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011
_________________________________________________________________
Notas:
1. Valores
expressos em Reais por unidade.
2.
REFRIGERANTES: os preços dos produtos identificados prevalecem para todos
os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3.
Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será
considerado o valor da embalagem vinculado aos OUTROS, exceto importados;
4. O sujeito
passivo por substituição deverá observar os valores indicados
para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do
Fabricante.
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 2
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 3
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011
_________________________________________________________________
Notas:
1.
Valores expressos em Reais por unidade.
2.
Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet;
3.
Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será
considerado o valor da embalagem vinculado aos OUTROS, exceto importados;
4. O sujeito
passivo por substituição deverá observar os valores indicados
para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do
Fabricante.
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011
_________________________________________________________________
Notas:
1.
Valores expressos em Reais por unidade.
2.
Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será
considerado o valor da embalagem vinculado aos OUTRAS DEMAIS MARCAS,
exceto importados;
3.
O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores
indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e
do Nome do Fabricante ou Engarrafador.
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