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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 50/2011

09/07/2011 18:54:00

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 28-6-2011
(DO-PR DE 4-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante e água mineral
Os valores serão adotados na formação da base de cálculo da substituição tributária no período de 1-7 a 30-9-2011.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA N. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal – NPF – considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de julho de 2011 até 30 de setembro de 2011, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 050/2011”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado – CRE –, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011

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Notas:
1. Valores expressos  em Reais por unidade.
2. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL – “Tipo Pilsen” deverão ser utilizados para as marcas de cervejas pilsen não especificadas  ou sem valor correspondente, exceto importadas.
3. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL – “Demais Tipos” deverão ser utilizados para as marcas de cervejas premium, malzbier, extra, light, sem álcool, munich, summer, bock,  não especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.

4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 1
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011

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Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. REFRIGERANTES: os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto importados;
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 2
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO II - TABELA 3
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011

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Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto importados;
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/2011 - ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA: 01/07/2011 a 30/09/2011

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Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTRAS – DEMAIS MARCAS”, exceto importados;
3. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante ou Engarrafador.

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