Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 70 CRE, DE 25-8-2011
(DO-PR DE 29-8-2011)
Data da publicação informada pela Sefa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda retifica e inclui valores para cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com bebidas
Os valores
serão adotados na formação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com cervejas, refrigerantes e água
mineral, com efeitos desde 1-9-2011. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal
50 CRE, de 28-6-2011 (Fascículo 27/2011).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, CONSIDERANDO o
disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art.
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; expede a seguinte Norma
de Procedimento Fiscal:
1. Ficam
alterados, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ENERGÉTICOS
(ANEXO II, Tabela 2, da NPF nº 050/2011), os seguintes produtos e seus
respectivos valores:
1.1 CNPJ:
05193785 Blue Beverages Envasadora Ltda.
1.1.1
Produto: Energético VIBE ENERGY DRINK
Embalagem/Volume:
Pet Descartável de 2.000 ml.
Valor da
base de cálculo: R$ 8,13.
2. Esta Norma
de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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