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Paraná

Fazenda retifica e inclui valores para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 70/2011

03/09/2011 13:03:19

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 70 CRE, DE 25-8-2011
(DO-PR DE 29-8-2011)
– Data da publicação informada pela Sefa –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda retifica e inclui valores para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Os valores serão adotados na formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes e água mineral, com efeitos desde 1-9-2011. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE, de 28-6-2011 (Fascículo 27/2011).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam alterados, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ENERGÉTICOS (ANEXO II, Tabela 2, da NPF nº 050/2011), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1 CNPJ: 05193785 – Blue Beverages Envasadora Ltda.
1.1.1 – Produto: Energético VIBE ENERGY DRINK
Embalagem/Volume: Pet Descartável de 2.000 ml.
Valor da base de cálculo: R$ 8,13.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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