Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 5-9-2011
(DO-PR DE 13-9-2011)
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
Receita Estadual promove alterações nos procedimentos de Cadastro
de Contribuintes
Dentre
as alterações promovi\das na Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE,
de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), destacam-se as modificações na
Seção V, que trata do cancelamento da inscrição; as obrigações
acessórias a serem cumpridas por ocasião da reativação da
inscrição cancelada; e o Anexo I que relaciona códigos de atividades
econômicas, com efeitos desde 1-9-2011.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na NPF 089/2006, de 24 de novembro de 2006:
1. A alínea a do inciso III do art. 30 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: NPF 89 CRE/2006
Art. 30 O auditor fiscal designado deverá:
..........................................................................................................................
III após a conclusão da OSF:
a)
lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma
de Procedimento Administrativo nº 12/2010 e atualizações.
2. A Seção V passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art. 18 O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I for constatada, em diligência fiscal, a cessação de
atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária
ou exclusão;
II ficar comprovada a prática de operação ou prestação
não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III ficar comprovada a prestação de informações ou
utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição
no CAD/ICMS;
IV ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do
recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada,
por três meses consecutivos;
V ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 500
do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por
omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à
entrega das informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis nos termos do art. 499 do RICMS e do Capítulo V do
Convênio 3/99;
Esclarecimento COAD: Os artigos 499 e 500 do Decreto 1.980/2007 (RICMS) dispõem sobre a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com AEAC ou B100.
VI
for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná
JUCEPAR, o ato contratual da constituição da empresa;
VIII houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade
Empresária Limitada;
IX o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar
anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
X o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida,
conforme o disposto no § 1º do art. 2º, até o 15º (décimo
quinto) dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 2º da NPF 89 CRE/2006 estabelece que os documentos necessários à solicitação de inscrição, devem ser enviados a ARE até o 15º dia da solicitação.
XI o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 25, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de concessão da baixa simplificada;
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 25 da NPF 89 CRE/2006 estabelece que os documentos necessários à solicitação de baixa simplificada de inscrição, devem ser enviados a ARE até o 15º dia da solicitação.
XII o contribuinte deixar de comunicar o reinício de atividade após paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 2º do art. 118 do RICMS.
Remissão COAD: NPF 89 CRE/2006
Art. 118 O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da ocorrência do fato, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal, para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Fazenda Pública.
..........................................................................................................................
§ 2º O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 dias.
§
1º Caracterizam indícios de cessação de atividade,
entre outros:
a) não apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA/ICMS, por três meses consecutivos;
b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses
consecutivos;
c)
ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas
alternadamente, por cinco meses consecutivos;
d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário
localizado em outra unidade da Federação, a verificação
fiscal de que trata o inciso I é atribuída à Inspetoria Geral
de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso
III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para
conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos I a IX a inscrição estadual será pré-cancelada,
sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data
da ciência, que será efetuada (inciso III do art. 30 da Lei Complementar
nº 107, de 11 de janeiro de 2005):
a) por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo DOE,
nas situações descritas nos incisos I, IV, VI a IX, considerando-se
o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações
dos incisos II, III e V.
Remissão COAD: Decreto 1.680/2007 RICMS
Art. 670 A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
..........................................................................................................................
V INTIMAÇÃO
§
5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação
da alínea a do § 4º, se, transcorridos quinze dias
da notificação, não houver manifestação por parte do
contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado
pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada
iniciada:
a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento,
para as hipóteses previstas nos incisos I a V, VIII e IX;
b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para
a hipótese prevista no inciso X;
c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese
prevista no inciso XI;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso
XII;
e) a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal
do Brasil, para a hipótese prevista no inciso VI;
f) a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou
da data constante na decisão judicial, para a hipótese prevista no
inciso VII.
§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada
automaticamente nos casos previstos nas alíneas a, b
e c do § 1º deste artigo.
Art. 19 A ARE deverá:
I realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva
cessação da atividade do contribuinte;
II solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual
na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando
o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese
do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações
previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
IV caso haja manifestação do contribuinte e apresentação
de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade,
efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código
de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.
Art. 20 Também será cancelada a inscrição
no CAD/ICMS, nos termos do art. 123 do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam
atividades no segmento de combustíveis, quando:
I comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida
ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III comprovada a violação do sistema de segurança fixado
em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador
de volume;
IV ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas
em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;
V ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestação de serviço
de transporte e de comunicação, e implicará:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também,
representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente
ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese
do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento
nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição
condicionada à observância dos procedimentos previstos no art. 23
e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento
de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros,
documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário
pela autoridade fiscal.
§ 4º
A situação prevista no inciso II será apreciada a partir
de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação
dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada
a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador
de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos
especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em X de todos os equipamentos emissores
de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do LMC Livro de Movimentação de Combustíveis
acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando
que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição
de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis
no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será
comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à CRE pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou
por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos
específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução
ANP nº 9 de 7-3-2007.
Art. 21 Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos
I a V do art. 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se
os procedimentos:
I o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea
b do § 4º do art. 18;
II a competência para proferir decisão é do Inspetor Geral
de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição
for de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 6º,
e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos.
Art. 22 Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes
providências:
I retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que
não utilizados;
II interdição das bombas de combustível e dos equipamentos
emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação,
de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento
da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ,
nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento.
3. O caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada,
exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do art. 18, a pedido do contribuinte,
desde que este regularize sua situação mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
4. Fica incluído o art. 23-A com a seguinte redação:
Art. 23-A Por ocasião de reativação da inscrição
cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações
acessórias:
I entrega das GIA/ICMS omissas;
II entrega de arquivos magnéticos pendentes.
5. Fica alterado o Anexo I Códigos de Atividades Econômicas.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1-9-2011.
(Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CNAE 2.0 |
DESCRIÇÃO |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |