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PR disciplina regras para adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 23/2010

17/04/2010 21:00:29

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 23 CRE, DE 29-3-2010
(DO-PR DE 31-3-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Credenciamento

PR disciplina regras para adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital
Este ato dispõe sobre o pedido de credenciamento através do preenchimento do requerimento para adesão voluntária à EFD e das obrigações dos contribuintes. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 13-10-2008 (Fascículo 43/2008).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9o do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução Sefa nº 88/2005, resolve expedira seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula. Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital – EFD e revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 089/2008.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que previamente credenciada a empresa pela Coordenação da Receita Estadual, nos termos fixados nesta norma.
2. A legislação aplicável e as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD estão disponíveis no endereço eletrônico http://wwwl.receita.fazenda.gov.br menu “SPED Fiscal-Legislação”.
3. A adesão voluntária à EFD abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa, que exerçam atividade econômica que exija a emissão de documentos fiscais, sendo a opção de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.

DO REQUERIMENTO

4. O pedido de credenciamento dar-se-á mediante o preenchimento do Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital – EFD, modelo anexo, formalizado por representante legal da empresa e protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte.
4.1. deverá ser anexada ao requerimento cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, arquivado na Junta Comercial do Paraná – Jucepar (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil).
5. A ARE que recepcionar o requerimento deverá:
5.1. verificar se todos os estabelecimentos ativos da empresa, constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS foram relacionados, nos termos do disposto no item 3;
5.2. verificar a regularidade da situação cadastral e a correção dos dados preenchidos, inclusive em relação à identificação do representante legal e correspondente instrumento de mandato, se for o caso;
5.3. verificar se há omissão de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS e de arquivos magnéticos e solicitar a regularização;
5.4. anexar cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
5.5. protocolizar no Sistema Integrado de Documentos – SID e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF/Setor UEE para análise.
6. O deferimento do pedido é de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, que fará constar no ato, em caso de indeferimento, os motivos de tal decisão.
7. À IGF caberá fazer constar no Cadastro de Contribuintes do ICMS o indicativo de obrigatoriedade à EFD em relação a cada estabelecimento credenciado, além da atualização mensal dos dados enviados à Receita Federal.
8. Após decisão, o processo será remetido à ARE de origem para ciência ao requerente.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

9. A obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.brmenu “EFD/SPED-Fiscal”, a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início da obrigatoriedade.
9.1. Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário.
10. O contribuinte deverá:
10.1. manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa;
10.2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR.
11. As filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou canceladas e reativadas, após a inclusão da empresa na EFD, ficarão automaticamente obrigadas à escrituração digital.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, para decisão do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 089/2008. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

ANEXO À NPF N. 023/2010
REQUERIMENTO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

NOME EMPRESARIAL:

 

CNPJ DO ESTABELECIMENTO:

CAD/ICMS DO
ESTABELECIMENTO:

 

 

 

 

A empresa acima identificada, por seu representante legal, requer a opção pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, e declara estar ciente que:
1. conhece toda a legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante no site http://www1.receita.fazenda.gov.brmenu “SPED Fiscal-Legislação”, bem como as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato Cotepe;
2. a obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.brmenu “EFD/SPED-Fiscal” a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início da obrigatoriedade.
2.1. Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário.
3. todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS encontram-se relacionados neste pedido, sendo mantida EFD distinta para cada estabelecimento;
4. após o deferimento deste pedido, as filiais a serem constituídas ficarão automaticamente obrigadas à EFD;
5. este pedido é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal;
6. deve manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
N. Termos,
P. Deferimento. Local e data:
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:
Nome:______________________________________________
RG.:_______________________CPF_____________________
Fone:
E-mail institucional para contato:
Qualificação:_________________________________________

Assinatura:__________________________________________

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