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Paraná

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 27/2010

23/04/2010 21:17:37

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 27 CRE, DE 8-4-2010
(DO-PR DE 13-4-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
Relação está disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu EFD/SPED – Fiscal, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD”, da Secretaria de Estado da Fazenda. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 119, de 23-12-2009 (Fascículo 02/2010).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 027_2010.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência 3ccf0a7e47930943c23d64a4bc75693d, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 119, de 23 de dezembro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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