LEI 9.924, DE 13-10-2016
(DO-Goiânia DE 14-10-2016)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Normas
Bancos de Goiânia deverão disponibilizar vagas de estacionamentos para seus usuários
As instituições bancárias terão prazo de 12 meses, a partir da publicação desta ato para se adequarem as exigências desta Lei. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00, aplicada em dobro em cada reincidência, podendo acarretar até na suspensão do alvará de localização e funcionamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída que toda agência bancária deve oferecer estacionamento para seus usuários.
Art. 2º As instituições bancárias que não atendam as especificações do art. 1º desta Lei terão prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação para se adequarem as exigências desta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, em caso de reincidência no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais;
III – suspensão do alvará de localização e funcionamento de atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas as necessidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia