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Ceará

Governador antecipa o ponto facultativo

Decreto 32066/2016

17/10/2016 16:52:28

DECRETO 32.066, DE 13-10-2016
(DO-CE DE 14-10-2016)

PONTO FACULTATIVO - Expediente nas Repartições

Governador antecipa o ponto facultativo
Através deste Decreto, o Governador antecipa para 24-10-2016 (segunda-feira), o ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, por conta da comemoração do Dia do Servidor Público, observando-se que serão normalmente assegurados os serviços considerados essenciais à população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO ser o dia 28 de outubro, de acordo com o art.238 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, data consagrada ao Servidor Público Estadual; e CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública Estadual proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do Servidor Público Estadual, DECRETA:
Art.1º Fica decretado de ponto facultativo o expediente do dia 24 de outubro de 2016, segunda-feira, para os servidores/empregados públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, como antecipação do dia 28 de outubro de 2016.
Art.2º Na data prevista no art.1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 24 de outubro de 2016, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

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