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Goiás

Estado concede crédito outorgado para empresas fornecedoras de energia elétrica e telecomunicação

Decreto 8779/2016

17/10/2016 10:08:25

DECRETO 8.779, DE 10-10-2016
(DO-GO DE 13-10-2016)

BENEFÍCIO FISCAL – Normas

Estado concede crédito outorgado para fornecedoras de energia e empresas de telecomunicação 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-2016, concede crédito outorgado do ICMS para as empresas fornecedoras de energia elétrica e para as prestadoras de serviço de telecomunicação em valor equivalente à aplicação de 3% sobre o faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos, com efeitos desde 1-8-2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 60/2016 , de 08 de julho de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003369, especialmente da Exposição de Motivos nº 054, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 11. .....
.....
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/2013 ):
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta;
b) o valor mensal do crédito é limitado ao valor total mensal constante na futura do fornecimento de energia ou da prestação de serviço de comunicação;
c) a utilização do crédito é condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda para este fim, no qual devem ser estabelecidas as regras para a sua utilização." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2016.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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