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Goiás

Estabelecimentos comerciais devem disponibilizar leitores eletrônicos para conferência

Lei 19459/2016

17/10/2016 10:12:47

LEI 19.459, DE 10-10-2016
(DO-GO DE 14-10-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL -  Normas

Estabelecimentos comerciais devem disponibilizar leitores eletrônicos para conferência
Os estabelecimentos comerciais que utilizem o sistema de comanda eletrônica, ficam obrigados a disponibilizar, em cada pavimento, um leitor para conferência do consumidor. 
O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 2.000,00, aplicada em dobro em cada reincidência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás, que utilizem o sistema de comanda eletrônica, obrigados a disponibilizar, em cada pavimento, um leitor para conferência do consumidor.
§ 1º Entende -se por estabelecimento comercial todo e qualquer local de venda de produtos ou serviços no qual se utilize o sistema de comanda eletrônica.
§ 2º Entende-se por sistema de comanda eletrônica o leitor de código de barras, magnético, por microchip ou qualquer outra tecnologia que permita o controle do consumo de produtos os serviços.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o infrator à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A pena de multa estipulada no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC.
§ 2º O valor da multa prevista no caput será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia - IBGE, ac umu lada ao exercício anterior, aplicando-se, no caso da extinção deste índice , outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

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