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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 78/2010

16/10/2010 05:01:31

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 29-9-2010
(DO-PR DE 1-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante e água mineral
Através desta Norma de Procedimento Fiscal foram estabelecidos novos valores a serem utilizados no cálculo da substituição tributária aplicada nas operações com cerveja, refrigerante e água mineral no período de 1-10 a 31-12-2010, com efeitos desde 1-10-2010.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no caput do artigo 481 e no § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.560.297-9, e realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR;
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal – NPF, considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de outubro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 078/2010”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado – CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba-PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. (Gilberto Della Coletta – Assessor Geral)

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS
VIGÊNCIA: 1-10-2010 a 31-12-2010





Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL – Tipo Pilsen” deverão ser utilizados para as marcas de cervejas pilsen não especificadas ou sem valor correspondente, exceto importadas.
3. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL – Demais Tipos” deverão ser utilizados para as marcas de cervejas premium, malzebier, extra, light, sem álcool, munich, summer, bock, não especificados ou sem valor comercial correspondente, exceto
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA 1
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA DE 1-10-2010 A 31-12-2010



Nota:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. REFRIGERANTES: os preços por unidade identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto importados;
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA 2
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010



NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA3
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010

Notas:
1. Valores expressos por Reais por unidade.
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma, será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto importados;
4.Osujeito passivo por substituição deverá observar os valore indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO III
VALORES DE BASE DE CALCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010



Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta norma,será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto importados;
4.Osujeito passivo por substituição deverá observar os valores para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

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