Legislação Comercial
PORTARIA
391 MF, DE 25-11-2002
(DO-U DE 27-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Taxa de Fiscalização
PRÊMIOS – Distribuição Gratuita
Normas relativas à restituição da Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades que especifica.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto do artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001 e no artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Taxa de Fiscalização instituída
pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, referente à autorização e fiscalização
das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
será restituída nas seguintes hipóteses:
I – houver recolhimento maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória
nº 2.158, de 2001;
II – o interessado requerer o arquivamento do pedido de autorização,
anteriormente à homologação deste, ou o cancelamento do
Certificado de Autorização, em data anterior à do início
da promoção indicada no Plano de Operação aprovado;
III – o pedido de autorização for indeferido pela autoridade
competente.
Art. 2º – O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado
o pagamento, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Parágrafo único – O pedido de restituição
indicará:
I – a identificação, o endereço completo e o número
da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do Ministério da Fazenda, do interessado;
II – o número do respectivo Processo;
III – o número do Certificado de Autorização, quando
este já houver sido emitido;
IV – a fundamentação do pedido;
V – a assinatura do representante legal do requerente; e
VI – cópia autenticada o comprovante do recolhimento da Taxa de
Fiscalização.
Art. 3º – Quando a análise do pedido de restituição
da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica
Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico
a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade
com o § 3º do artigo 20 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001.
Art. 4º – O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados
da data de protocolização do respectivo requerimento.
Parágrafo único – A solicitação de informações
adicionais implicará suspensão do prazo a que se refere este artigo,
até o efetivo recebimento das respostas solicitadas.
Art. 5º – A Taxa de Fiscalização recolhida será
revista sempre que houver expressa autorização do órgão
competente para alteração no valor da premiação
inicialmente prevista, por meio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º – Havendo acréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização,
a empresa deverá pagar a diferença correspondente.
§ 2º – Havendo um decréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa
de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição
da diferença correspondente.
§ 3º – Será considerado novo requerimento o pedido de
aditamento que implicar extensão no prazo de execução do
Plano de Operação e aumento no valor da premiação,
ainda que a empresa tenha recolhido o valor máximo da Taxa de Fiscalização.
§ 4º – Não será cobrada nova Taxa de Fiscalização
quando a empresa tiver recolhido o valor máximo e vier a solicitar aumento
na premiação, sem alterar, no entanto, o prazo de execução
do Plano de Operação.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo de Almeida Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71), dispõe sobre a autorização
das seguintes operações:
– distribuição gratuita de prêmios a título
de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
– Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
cujo objetivo seja a aquisição de bens de qualquer natureza;
– venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
– venda ou promessa de venda de direito, inclusive quotas de propriedades
de entidades civis, tais como hospital, motel, hotel, clube, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza,
com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública
e com pagamento antecipado do preço;
– venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações,
mediante sorteio;
– qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos
ou serviços de qualquer natureza.
O § 3º do artigo 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001), estabelece que a diferença entre o valor da taxa
cobrada e o valor pago a título de remuneração à
Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda.
Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo
21/98), alterados pela Medida Provisória 2.216-37, de 31-8-2001 (Informativo
36/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a operacionalização, a emissão das autorizações
e a fiscalização das atividades previstas na Lei 5.768/71, ficam
a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos na letra
“b” a seguir;
b) os pedidos de autorização para a prática dos atos previstos
na Lei 5.768/71, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
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