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Legislação Comercial

Portaria MF 391/2002

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA 391 MF, DE 25-11-2002
(DO-U DE 27-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Taxa de Fiscalização
PRÊMIOS – Distribuição Gratuita

Normas relativas à restituição da Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto do artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será restituída nas seguintes hipóteses:
I – houver recolhimento maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158, de 2001;
II – o interessado requerer o arquivamento do pedido de autorização, anteriormente à homologação deste, ou o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no Plano de Operação aprovado;
III – o pedido de autorização for indeferido pela autoridade competente.
Art. 2º – O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o pagamento, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Parágrafo único – O pedido de restituição indicará:
I – a identificação, o endereço completo e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, do interessado;
II – o número do respectivo Processo;
III – o número do Certificado de Autorização, quando este já houver sido emitido;
IV – a fundamentação do pedido;
V – a assinatura do representante legal do requerente; e
VI – cópia autenticada o comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Art. 3º – Quando a análise do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3º do artigo 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 4º – O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de protocolização do respectivo requerimento.
Parágrafo único – A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo a que se refere este artigo, até o efetivo recebimento das respostas solicitadas.
Art. 5º – A Taxa de Fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor da premiação inicialmente prevista, por meio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º – Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente.
§ 2º – Havendo um decréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição da diferença correspondente.
§ 3º – Será considerado novo requerimento o pedido de aditamento que implicar extensão no prazo de execução do Plano de Operação e aumento no valor da premiação, ainda que a empresa tenha recolhido o valor máximo da Taxa de Fiscalização.
§ 4º – Não será cobrada nova Taxa de Fiscalização quando a empresa tiver recolhido o valor máximo e vier a solicitar aumento na premiação, sem alterar, no entanto, o prazo de execução do Plano de Operação.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo de Almeida Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Lei 5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71), dispõe sobre a autorização das seguintes operações:
– distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
– Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, cujo objetivo seja a aquisição de bens de qualquer natureza;
– venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
– venda ou promessa de venda de direito, inclusive quotas de propriedades de entidades civis, tais como hospital, motel, hotel, clube, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
– venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações, mediante sorteio;
– qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
O § 3º do artigo 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98), alterados pela Medida Provisória 2.216-37, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades previstas na Lei 5.768/71, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos na letra “b” a seguir;
b) os pedidos de autorização para a prática dos atos previstos na Lei 5.768/71, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

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