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Paraná

Receita Estadual altera regras relativas à impressão de documentos fiscais

Norma de Procedimento Fiscal CRE 70/2009

05/08/2009 22:46:34

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 70 CRE, DE 29-7-2009
(DO-PR DE 5-8-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

AIDF
Normas

Receita Estadual altera regras relativas à impressão de documentos fiscais

Foram introduzidas alterações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 21-7-2008 (Fascículo 32/2008), relativamente à solicitação da AIDF, bem como à competência para liberação do pedido, nas condições que menciona.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 056/2008.
1. Fica incluído no subitem 4.1 o subitem 4.1.10:

Remissão COAD: NPF 56/2008
4. A AIDF deverá ser solicitada na ARE da jurisdição do contribuinte, observado o item 5 desta NPF, quando:
4.1. O contribuinte encomendante:

“4.1.10. mandar confeccionar seus documentos em estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade federada e não inscritos no CAD/ICMS.”
2. O subitem 4.4. passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.4. for para formulário de segurança para emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), podendo ser concedida em qualquer uma das fases de credenciamento: ‘Em homologação’, ‘Homologado’ ou ‘Autorizado’”.
3. Fica revogado o subitem 7.1;
4. O subitem 7.2. passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: NPF 56/2008
7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:

“7.2. do Delegado Regional da Receita e do Assessor de Resultados, ambos da jurisdição do contribuinte:”
5. O subitem 7.2.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1 e de formulários de segurança para emissão do DANFE, para as empresas relacionadas no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal.
7.2.1.1. para a concessão da primeira AIDF às empresas que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas, deverá ser comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP):

CNAE 2.0

Descrição

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista (TRR);

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR);

4682-6/00

Comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes;

..................................................................................................................................”
6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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