Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 112 CRE, DE 4-12-2009
(DO-PR DE 10-12-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Pedido de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta Webservices a Cadastro
CRE estabelece normas para confirmação de autorização
de uso da NF-e
Este
Ato fixa procedimentos para os destinatários, caso haja impossibilidade
de confirmação de existência da autorização de uso
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA Regulamenta a comunicação da impossibilidade de
confirmação da existência da autorização de uso de
Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
1. Na hipótese da impossibilidade de confirmação da existência
da autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme
previsão do § 10º do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21-12-2007 RICMS/PR, o destinatário
deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão
(SAC) para abrir Registro de Ocorrência (RO).
1.1. O contato com o SAC deverá ser feito apenas após prévio
contato com o emitente da NF-e alertando-o da situação.
2. Os telefones de contato e horário de atendimento do SAC estão publicados
no Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
3. Na abertura do RO, o destinatário deverá informar os seguintes
dados que se encontram impressos no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) por ele
recebido:
3.1. o número da chave de acesso da NF-e inexistente (para a qual não
foi possível confirmar a existência da autorização de uso);
3.2. a inscrição estadual e a inscrição no CNPJ do estabelecimento
que consta como emitente da NF-e.
4. Configura-se a impossibilidade de confirmação da existência
da autorização de uso da NF-e quando o destinatário, ao consultar
em serviço próprio a chave de acesso da NF-e, obter mensagem informando
que se trata de NF-e inexistente.
4.1. A consulta a que se refere este item deverá obrigatoriamente ser realizada
no serviço de consulta a NF-e do Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br),
quando o estabelecimento que consta como emitente da NF-e for contribuinte paranaense.
4.2. Nos demais casos (quando o estabelecimento que consta como emitente da
NF-e for contribuinte de outro estado), a consulta deve ser realizada prioritariamente
no Portal da Secretaria da Fazenda do estado do emitente.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Cleonice Stefani Salvador Diretora Substituta)
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