x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado normatiza a concessão de defesa prévia antes da lavratura de auto de infração

Norma de Procedimento Fiscal CRE 19/2007

18/03/2007 07:07:56

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 19 CRE, DE 5-3-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da SEFA)

CONTRIBUINTE
Defesa Prévia

Estado normatiza a concessão de defesa prévia antes da lavratura de auto de infração

O contribuinte terá o prazo de 10 dias, a contar da notificação, para apresentar defesa em relação às irregularidades apontadas pelo Fisco. A falta de apresentação representa renúncia ao direito de defesa e não impede o lançamento de ofício.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, e em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a nova redação da Lei Complementar nº 118, de 14 de fevereiro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Antes da lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal emitirá o documento:
“Notificação para Apresentação de Defesa Prévia”, anexará os documentos necessários para caracterizar a infração apurada e identificará os dispositivos da legislação que foram infringidos;
1.1. a “Notificação para Apresentação de Defesa Prévia” não se aplica aos autos de infração decorrentes de infrações fiscais no transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea.
2. Será concedido ao contribuinte o prazo de dez dias, contados a partir da ciência da notificação, para contraditar as irregularidades apontadas, observando-se que:
2.1. A falta de apresentação da defesa prévia constitui renúncia tácita desta prerrogativa, não impedindo o lançamento de ofício e não implicando confissão;
2.2. A sua apresentação não configura rito contraditório;
2.3. Comportará apenas questões de fato.
3. A defesa prévia deverá ser protocolizada pelo contribuinte preferencialmente na repartição fiscal do seu domicílio tributário, cabendo à esta unidade administrativa encaminhá-la imediatamente ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das justificativas apresentadas.
4. O Auditor Fiscal elaborará Informação Fiscal contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, resumo das razões apresentadas pelo contribuinte e a fundamentação do seu acatamento integral ou parcial, ou do seu não acatamento.
5. Será fornecida ao contribuinte ciência da Informação Fiscal, sendo que, em caso de lavratura de auto de infração, o protocolado deverá ser anexado aos autos.
6. Quando do protocolado não resultar lavratura de auto de infração ele deverá ser arquivado por seis anos na Inspetoria Regional de Fiscalização, mediante despacho do Inspetor.
7. A análise da Defesa Prévia e a elaboração da Informação Fiscal terá precedência sobre as outras atividades fiscais.
8. A notificação para apresentação de defesa prévia obedecerá ao modelo constante do Anexo Único.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

NPA 019/2007 – ANEXO ÚNICO

 

NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PRÉVIA

 

1. ___DRR

2. nº: _____/2007

REFERÊNCIA: CAF/OSF nº XX/2007/XXXXXX – página 2 de 3

3. LOCAL DA EMISSÃO:

DATA:

4. CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

    NOME:

    CAD/ICMS:



CNPJ:

5. RELAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APURADAS:

ITEM                 DESCRIÇÃO

   

1

   

2

   

3

   

4

   

...

   

6. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS A ESTA NOTIFICAÇÃO:

   

   

   

   

   

   

7. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

   

FICA O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL IDENTIFICADO NO CAMPO 04 NOTIFICADO DE QUE DISPÕE DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA DATA ABAIXO PARA, DESEJANDO, APRESENTAR DEFESA PRÉVIA DAS IRREGULARIDES FISCAIS APONTADAS NO CAMPO 05, QUE DEVERÁ SER PROTOCOLIZADA EM REPARTIÇÃO DA RECEITA ESTADUAL E ENDEREÇADA AO AUDITOR FISCAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO.

INFORMA-SE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE (ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 11-1-2005, LEI Nº 11.580/96 E NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 19/2007), QUE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NO PRAZO ESTIPULADO CONSTITUI RENÚNCIA DESSA PRERROGATIVA, NÃO IMPLICA CONFISSÃO E NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO (AUTO DE INFRAÇÃO).

A DEFESA PRÉVIA COMPORTA APENAS QUESTÕES DE FATO, NÃO CONFIGURANDO RITO CONTRADITÓRIO.

Local/Data:

————————————————————————————

Identificação e assinatura do Auditor Fiscal:

   

8. DECLARO QUE RECEBI CÓPIA INTEGRAL DESTA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO CAMPO 06.

Nome: —————————————————————————————————

   

Data:_____________________________________________________________

RG:______________________

Cargo:______________

Telefone:__________________________________

   

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.