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Paraná

Receita Estadual define situações nas quais é possível a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 55/2007

30/07/2007 10:36:03

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 55 CRE, DE 9-7-2007
(DO-PR DE 12-7-2007)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Receita Estadual define situações nas quais é possível a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados
Foi estabelecida, em especial, a possibilidade da emissão da NFAe, até 31-12-2007, pelos contribuintes enquadrados no antigo SIMPLES/PR que não migraram para o SIMPLES NACIONAL.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 5º do artigo 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados (NFAe) de que trata a NPF nº 050/2007. Autorização para utilização do sistema.
1. Poderão emitir a Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados, NFAe, nos termos da NPF nº 050/2007, os contribuintes:
1.1. enquadrados até 30-6-2007 no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná que não migraram para o regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 – SIMPLES NACIONAL;
1.1.1. A faculdade de que trata o caput  poderá ser exercida até 31 de dezembro de 2007.
1.2. que tiveram negada a concessão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para confecção da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, conforme prevê o § 7º do artigo 212 do RICMS.
1.2.1. A Delegacia Regional da Receita de domicilio do contribuinte deverá informar a Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) os CAD/ICMS dos contribuintes enquadrados nesta situação.
1.3. que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS) a partir de 2 de julho de 2007, até que lhe concedida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para confecção da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A.
1.3.1. Os números dos CAD/ICMS dos contribuintes enquadrados nesta situação deverão ser alimentados automaticamente no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe) a partir dos dados extraídos dos Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado-CIF e Sistema de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
2. Ficam convalidadas as disposições contidas na NPF nº 050/2007 quanto as especificações e procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados.
3. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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