Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 20 CRE, DE 10-3-2006
(DO-PR DE 21-3-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Regime Especial
SELO FISCAL
Extinção
Estabelece procedimentos para a concessão, cancelamento e reativação
de Regime Especial de Recolhimento do Imposto, extinguindo as normas relativas
ao Selo Fiscal, com efeitos a partir de 1-4-2006.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 36 CRE, de 17-4-97 (Informativo
20/97).
DESTAQUES
Usuários atuais de Selo Fiscal devem requerer a concessão do regime especial até 31-3-2006
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 57 a 62 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Estabelece rotinas para a concessão, cancelamento e reativação
do Regime Especial de Recolhimento. Revoga a NPF 36/97 e suas alterações.
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
1. O regime especial de que tratam os artigos 57 a 62 do RICMS/PR terá
as seguintes características:
1.1. será denominado: Regime Especial de Recolhimento do Imposto;
1.2. será concedido, cancelado e reativado pelo Delegado Regional da Receita,
da circunscrição do estabelecimento do contribuinte requerente;
1.3. a forma e o prazo de recolhimento do imposto será o previsto no inciso
XV do artigo 56 do RICMS/PR;
1.4. será concedido ao contribuinte que:
1.4.1. tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade
há mais de doze meses;
1.4.2. seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do
artigo 357;
1.4.3. esteja em situação regular perante a Fazenda Pública,
observado o disposto no § 1º do artigo 60 e no artigo 62 do RICMS/PR;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DRR
2. As Delegacias Regionais da Receita (DRRs), deverão:
2.1. providenciar o cancelamento do regime especial, de que trata esta norma,
sempre que o contribuinte incorrer em alguma das hipóteses descritas no
artigo 62 do RICMS/PR;
2.2. restabelecer, caso requerido, o benefício, na hipótese do contribuinte
ter regularizado as pendências e omissões, pago ou garantido por depósito
ou penhora o crédito tributário exigido;
2.3. cadastrar, em aplicativo próprio a ser disponibilizado pela Inspetoria
Geral de Fiscalização (IGF), a concessão, o cancelamento ou a
reativação do regime especial de que trata esta NPF;
2.4. confrontar o recolhimento do ICMS realizado pelo contribuinte após
a concessão do regime especial, de que trata esta norma, em relação
ao seu recolhimento anterior ao benefício, bem como de sua regularidade,
conforme o disposto no artigo 62 do RICMS/PR, observando a seguinte periodicidade:
2.4.1. trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente
ao trimestre civil imediatamente anterior;
2.4.2. a partir do segundo exercício da concessão, caso o contribuinte
não tenha apresentado indícios de irregularidades em verificações
anteriores, o monitoramento poderá ser realizado semestralmente, coincidindo
com o semestre civil anterior, devendo ser executada nos meses de janeiro e
julho;
2.4.3. para comparação dos valores recolhidos não serão
computadas as quantias recolhidas decorrentes de pagamento de auto de infração,
parcelamento e dívida ativa;
2.4.4. estando o contribuinte beneficiário sob o regime de centralização
do imposto, na condição de centralizado, a comparação deverá
ser entre o valor do ICMS recolhido no período anterior e o valor do débito
atual transferido ao estabelecimento centralizador;
2.5. determinar, caso seja constatada redução do recolhimento de ICMS
pelo contribuinte em relação ao mesmo período do ano anterior,
verificação fiscal para apurar o motivo da queda, compreendendo:
2.5.1. análise dos créditos utilizados pelo contribuinte, sendo obrigatório
a verificação, por amostragem, da veracidade do documento fiscal ou
da confirmação da realização da operação;
2.5.2. levantamento físico do principal produto comercializado pelo contribuinte;
2.5.3. outras tarefas fiscais determinadas a critério da DRR;
2.6. dispensar a verificação determinada no item anterior, caso julgue
pertinente, desde que haja justificativa plausível apresentada pelo contribuinte
e parecer fiscal aceitando e confirmando os motivos da redução do
saldo devedor.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
IGF
3. A Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) deverá:
3.1. disponibilizar e gerenciar o sistema de cadastramento das autorizações,
cancelamentos e reativações do regime especial referido anteriormente,
de forma que atenda a todos os procedimentos exigidos por esta norma;
3.1.1. a numeração do citado regime especial será única,
obedecendo a seqüência lógica definida pelo próprio sistema
informatizado;
3.2. acompanhar, por meio do Setor de Fiscalização de Empresas (SFE),
o resultado do monitoramento, das verificações e das dispensas autorizadas,
conforme previsão dos subitens 2.4 a 2.6.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4. Todos os documentos fiscais que acobertarem o transporte dos produtos beneficiados
pelo regime especial previsto nesta norma deverão conter, no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão:
REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Nº., complementado
com seu respectivo número.
5. Os atuais usuários do selo fiscal, de que trata a NPF nº 036/97,
para continuarem a usufruir do benefício de dispensa do recolhimento na
ocorrência do fato gerador, devem requerer a concessão do regime especial
de que trata esta NPF, até a data de 31 de março de 2006.
5.1. Não havendo o citado requerimento ou sendo o mesmo indeferido, a partir
de 1º de abril de 2006, o contribuinte deverá proceder o recolhimento
do imposto devido nos termos do inciso II do artigo 56 do RICMS/PR.
6. Todos os selo fiscais, de que trata a NPF nº 036/97, não utilizados
até a data de 31 de março de 2006, perderão a validade, devendo
os mesmos serem entregues, até a data de 10 de abril de 2006, na Delegacia
Regional da Receita de sua circunscrição.
7. Ficam introduzidas nos Regimes Especiais de Nºs 3541 a 3544, 3546 a
3558, 3567, 3571 a 3576, 3581, 3589, 3606, 3609, 3610, 3614, 3625, 3634 e 3640,
que tratam das operações com álcool etílico hidratado combustível,
as seguintes alterações:
7.1. a Cláusula Segunda passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula Segunda Para fins de controle fiscal, adicionalmente
às disposições estabelecidas na legislação do imposto,
a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I o nome, CPF ou CNPJ e endereço do transportador;
II o nome e o CPF do motorista;
III a placa do veículo tracionador e dos reboques;
IV o número dos lacres de controle;
V a expressão: Procedimento Autorizado pelo Regime Especial
Nº, seguido de seu respectivo número.
7.2. o inciso II da Cláusula Terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
II uso irregular do regime especial;
7.3. a Cláusula Quarta dos Regimes Especiais Nºs 3543,
3546, 3550, 3557, 3558, 3572 a 3576, 3581, 3589, 3606, 3609, 3625 e 3640, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula Quarta A beneficiária obriga-se a apresentar,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das operações,
na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento,
a 3ª via ou cópia das notas fiscais emitidas no mês, relativas
às operações de que trata este regime, juntamente com nota fiscal
resumo, que conterá os números das notas emitidas, o valor total das
operações com o produto, o valor total do ICMS das operações
próprias e do ICMS relativo à substituição tributária.
7.4. a alínea b da Cláusula Quarta dos Regimes Especiais
Nos 3541, 3542, 3544, 3547 a 3549, 3551 a 3556, 3567, 3571, 3610,
3614 e 3634, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a apresentar, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao das operações, na Agência da Receita Estadual do domicílio
tributário do estabelecimento, a 3ª via ou cópia das notas fiscais
emitidas no mês, relativas às operações de que trata este
regime, juntamente com nota fiscal resumo, que conterá os números
das notas emitidas, o valor total das operações e do ICMS debitado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8. A Delegacia Regional da Receita, imediatamente após o início da
vigência do regime especial de que trata esta norma, deverá:
8.1. resolver todas as pendências com relação aos selos fiscais
utilizados, observando-se os procedimentos previstos na NPF nº 036/97;
8.2. recepcionar a entrega de todos os selos fiscais em poder dos contribuintes,
confrontando a quantidade fornecida com a quantidade devolvida e com o número
total de selos utilizados pelos mesmos;
8.3. notificar os contribuintes que não realizarem a entrega dos selos
fiscais, conforme previsto no item 6 desta NPF;
8.4. baixar no sistema próprio e inutilizar, através de carimbo ou
impressão, todos os selo fiscais não utilizados e entregues pelos
contribuintes, encaminhando os mesmos, por meio de ofício devidamente protocolizado,
para arquivo pelo prazo de seis anos;
8.5. observar a data limite de 30 de junho de 2006 para a conclusão definitiva
de todas as ações determinadas neste item.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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