Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 49 CRE, DE 28-6-2006
– Não public. no D. Oficial –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja – Refrigerante
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos desde 1-7-2006.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º, do artigo
11, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e no § 3º, do
artigo 11, e no caput do artigo 446, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12 de dezembro de 2001;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados
pelo substituído final no mercado, realizada pela Fink &Schappo Consultoria
Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e apresentado
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
(ABIR) e da pesquisa realizada pela Associação dos Fabricantes
de Refrigerantes do Estado do Paraná (AFREPAR) em conjunto com a Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento Universitário (FAU), protocoladas sob o SID
nº 9.012.236-3, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores de Base de Cálculo relativo a Substituição
Tributária nas operações com Cervejas e Refrigerantes.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445, do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12
de dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes com Cervejas e Refrigerantes, no período
de 0 (zero) hora do dia 1º de julho de 2006, até às 24:00
(vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2006, os valores constantes
das tabelas dos Anexos I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas Notas Fiscais que acobertarem as operações deverá
constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 49/2006”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima
poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado
protocolar requerimento neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na
Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR destinado a Inspetoria Geral
de Fiscalização.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual
alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante
publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no § único, do artigo 446, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, nas seguintes
situações:
6.1. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles
constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.2. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.3. caso o valor final de venda do contribuinte substituto seja igual ou superior
aos valores constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Luiz Carlos Vieira
– Diretor)
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