Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 47 CRE, DE 28-6-2006
– Não public. no D. Oficial –
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA –
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Alteração das Normas
Determina o que deverá ser mostrado nos relatórios de acompanhamento
da GIA-ICMS e GIA-ST retificadoras, bem como os casos em que não serão
aceitas retificações, com efeitos desde 1-7-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Norma de Procedimento
Fiscal 3 CRE, de 16-1-2006 (Informativo 04/2006).
DESTAQUES
• Não será aceita GIA-ICMS retificadora com alteração de saldo devedor para valor menor ou saldo credor para valor maior
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução SEFA 88/2005, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006, que disciplina
os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração
do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado do Paraná.
1. O item 6 da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. A
CELEPAR emitirá relatórios periódicos de acompanhamento
das GIA/ICMS de Retificação e das GIA-ST de Retificação,
onde serão apontadas:
6.1.1. as retificações de GIA/ICMS de meses que já estejam
inscritas em dívida ativa ou parceladas, para regularização
do saldo no sistema de processamento de dados;
6.1.2. as retificações de GIA/ICMS que impliquem alteração
de saldo, para análise e verificação fiscal, se for o caso.
6.2. A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de retificação
deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada,
com os acréscimos legais devidos.
6.3. Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em
GIA/ICMS Normal na forma de denúncia espontânea, não caberá
a retificação da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso,
o contribuinte deverá apresentar comunicado à Agência da
Receita Estadual (ARE), nos termos do artigo 65 do RICMS, antes de efetuar o
recolhimento.
6.4. Quando houver utilização de crédito extemporâneo,
não caberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente
apresentada. Neste caso o contribuinte deverá apresentar comunicado à
ARE, nos termos do § 6º, do artigo 24, do RICMS, antes de efetuar
o lançamento do crédito na GIA/ICMS do mês de referência
corrente ou atual.
6.5. Não será aceita GIA/ICMS de retificação:
6.5.1. com alteração do saldo devedor para valor menor, ou com
alteração do saldo credor para valor maior;
6.5.2. das inscrições auxiliares de empresas enquadradas em programas
de incentivos fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego);
6.5.3. para o período em que o contribuinte tenha Comando de Auditoria
Fiscal (CAF), ou Ordem de Serviço Fiscal (OSF), emitidos ou encerrados;
6.5.4. nos casos de troca de identificação do contribuinte na
GIA/ICMS ou do mês de referência. Nesta hipótese deverá
ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor
de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia da GIA/ICMS,
para regularização.
6.6. Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA/ICMS
ou GIA-ST:
6.6.1. constatada omissão na apresentação da GIA/ICMS ou
GIA-ST, nos prazos previstos nos artigos 232 e 238 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141/2001, periodicamente será emitida notificação
on-line ao contribuinte ou contabilista responsável, para que
seja regularizada a pendência;
6.6.2. constatada irregularidade na GIA/ICMS ou GIA-ST, o contribuinte deverá
apresentar GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação, quando cabível;
6.6.3. o não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará
início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11.580/96, com
aplicação da penalidade cabível.
6.7. Em situações excepcionais e não contempladas nos subitens
6.3 e 6.4, poderá ser efetuada a retificação da GIA/ICMS
apresentada, via administrativa, após verificação fiscal
a ser realizada pela Agência da Receita Estadual (ARE).
6.8. Os contribuintes que transfiram ou recebam em transferência créditos
habilitados no SISCRED ou que estejam enquadrados em programas de incentivos
fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego) devem apresentar
GIA/ICMS on-line.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho
de 2006. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)
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