Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 46 CRE, DE 11-7-2006
(DO-PR DE 13-7-2006)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Formulário Contínuo
Estabelece procedimentos relativos à solicitação da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais e da transferência de formulários
contínuos entre estabelecimentos.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 11 CRE, de 15-2-2005
(Informativo 08/2005).
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA
nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a solicitação,
alteração e cancelamento de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) e da transferência de formulários
contínuos entre estabelecimentos. Revoga a NPF nº 11/2005.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
1. A Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser solicitada pelos
estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet
(AR-Internet), instituída pela NPF nº 27/2000, de 5 de abril de
2000.
1.1. O estabelecimento gráfico deverá estar devidamente cadastrado
como usuário da AR-Internet na forma disciplinada na NPF 27/2000.
1.2. A autorização solicitada pelo estabelecimento gráfico
sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante cadastrado
junto à AR-Internet.
1.2.1. A confirmação poderá ser efetuada pelo contador
cadastrado como usuário da AR-Internet, desde que expressamente autorizado
pelo encomendante.
2. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Subséries
de documentos fiscais, está limitada à quantidade máxima
de:
2.1. 20.000 documentos para Bilhetes de Passagem;
2.2. para os demais documentos fiscais:
2.2.1. 500 documentos fiscais para contribuinte não usuário de
processamento de dados;
2.2.2. 3.000 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento
de dados;
2.2.3. 1.000 documentos fiscais para Modelo 2.
3. Nas demais concessões de autorizações de Modelos, Séries
ou Sub-séries de documentos fiscais, será avaliada a média
de utilização diária de documentos das últimas três
AIDF concedidas, tomando-se por base o número do último documento
utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas
autorizações.
3.1. O número da última Nota Fiscal emitida e do último
formulário utilizado serão informados pelo solicitante.
3.2. Caso não haja um mínimo de três autorizações,
o cálculo será feito tomando-se por base o número do último
documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização
existente.
3.3. O atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não
exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média
de utilização diária de documentos pelo tempo médio,
em dias, de utilização das últimas AIDF concedidas.
3.4. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-Internet,
não será inferior a 20 dias.
4. A AIDF, por meio da AR-Internet, não será concedida se:
4.1. o contribuinte encomendante:
4.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade
desenvolvida;
4.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não
estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais, nos moldes do artigo 357 do RICMS;
4.1.3. possuir algum estabelecimento enquadrado no “Sistema Individual
de Controle e Pagamento” previsto no artigo 580 do RICMS;
4.1.4. exercer atividade econômica constante do Anexo I desta Norma de
Procedimento Fiscal;
4.1.5. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário
de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS);
4.1.6. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
4.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos
magnéticos previstos no artigo 361-A do RICMS;
4.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração
Fisco Contábil (DFC);
4.1.9 estiver cadastrado com atributo de “Unidade Auxiliar – Escritório
Administrativo/Sede”.
4.2. for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim
entendida aquela decorrente de substituição tributária
ou de programa de incentivo fiscal.
4.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe
de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.
5. A AIDF, nas Agências da Receita Estadual (ARE), não será
concedida se:
5.1. o contribuinte encomendante:
5.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade
desenvolvida;
5.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não
estiver autorizado o uso de sistema de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais, nos moldes do artigo 357 do RICMS;
5.1.3. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA/ICMS).
5.2. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe
de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.
6. Nos casos previstos nos subitens 4.1.5, 4.1.7, 4.1.8 do item 4 desta NPF,
enquanto não sanadas as pendências, a solicitação
deverá ser feita diretamente na ARE do domicílio tributário
do contribuinte encomendante, estando sujeita aos limites que seguem:
6.1. 10.000 documentos para Bilhetes de Passagem;
6.2. para os demais documentos fiscais:
6.2.1. 250 documentos fiscais para contribuinte não usuário de
processamento de dados;
6.2.2. 1.500 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento
de dados;
6.2.3. 500 documentos fiscais Modelo 2.
7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:
7.1 do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1. para as empresas com algum estabelecimento enquadrado no “Sistema
Individual de Controle e Pagamento” previsto no artigo 580 do RICMS;
7.1.2. para a primeira AIDF das empresas que exerçam as seguintes atividades
econômicas, constantes no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal:
Usinas de açúcar, fabricação de álcool, comércio
atacadista de combustíveis líquidos, derivados ou não de
petróleo, inclusive o realizado por Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) e comércio atacadista de solventes.
7.2. do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. para as empresas relacionadas no Anexo I , exceto para os casos descritos
no subitem 7.1.2.
7.3. do Auditor Fiscal credenciado na ARE, quando sanadas as pendências
ou justificadas as restrições. A documentação que
comprove a regularização deverá permanecer anexada à
1ª via da solicitação, protocolizado processo (SID) e enviado
para arquivamento pelo prazo de cinco anos.
8. As solicitações de AIDF pelos estabelecimentos gráficos
terão prazo de 30 dias para serem confirmadas pelo encomendante, caso
contrário, serão excluídas automaticamente do sistema,
havendo a necessidade da formulação de novo pedido.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
9. Para
alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá
protocolizar processo (SID) na ARE de seu domicílio tributário,
anexando os seguintes documentos:
9.1. requerimento da empresa informando o motivo da alteração
dos documentos fiscais, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo
constante no Anexo II;
9.2. as vias originais da AIDF;
9.3. cópia do contrato social ou da última alteração
contratual da empresa;
9.4. cópia da procuração pública ou particular com
firma reconhecida do outorgante, se for o caso;
9.5. cópia do CPF do procurador.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
10. O cancelamento
da autorização, quando solicitada via AR-Internet e ainda não
confirmada, deverá ser efetuado pelo estabelecimento gráfico ou
pelo sócio ou contador habilitado pela empresa, diretamente na AR-Internet.
11. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando
ainda não confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá
protocolizar processo (SID) na ARE de seu domicílio tributário,
anexando os seguintes documentos:
11.1. requerimento da empresa informando o motivo pelo qual não irá
confeccionar os documentos fiscais, assinado pelo sócio administrador,
conforme modelo constante no Anexo II;
11.2. declaração do estabelecimento gráfico de que não
confeccionou os documentos fiscais, especificando o modelo, série e sub-série,
numeração e nº da AIDF;
11.3. as vias originais da AIDF;
11.4. cópia do contrato social ou da última alteração
contratual da empresa e do estabelecimento gráfico;
11.5. cópia da procuração pública ou particular
com firma reconhecida do outorgante, se for o caso;
11.6. cópia do CPF do procurador.
12. Para cancelar documentos fiscais autorizados e impressos, não utilizados
ou utilizados parcialmente, a empresa deverá protocolizar processo (SID)
na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
12.1. requerimento da empresa informando o motivo pelo qual não utilizará
os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador,
conforme modelo constante no Anexo II;
12.2. os documentos fiscais não utilizados para que a ARE proceda a inutilização;
12.3. apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, para lavratura do termo
fiscal de inutilização dos documentos fiscais.
13. Para a hipótese prevista no item 10, o sistema de gerenciamento das
AIDF deverá desconsiderar a seqüência numérica disponibilizada.
Para as hipóteses previstas nos itens 11 e 12, o sistema de gerenciamento
das AIDF deverá considerar a seqüência numérica disponibilizada.
Novas concessões iniciarão a partir desta seqüência.
A Repartição Fiscal que efetuou a concessão desta AIDF,
deverá declarar os documentos fiscais como inidôneos no sistema
TAF.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS
14. O uso
do formulário, com numeração tipográfica única,
desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo,
é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste
Estado.
15. A comunicação da transferência de formulários
deverá ser assinada pelo sócio administrador da empresa ou procurador
legalmente constituído e protocolizada na ARE (SID) do domicílio
tributário do transferente.
15.1. A ARE que protocolizar a comunicação deverá:
15.1.1. cadastrar, no sistema próprio, todas as transferências
contidas na solicitação;
15.1.2. encaminhar o processo para arquivamento pelo prazo de seis anos.
15.2. O transferente deverá:
15.2.1. lavrar Termo de Transferência de Formulários Contínuos
no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências – Modelo 6, do transferente e da(s) destinatária(s),
contendo, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário,
nº do processo, modelo, série e subsérie, numeração
e nº da AIDF dos documentos fiscais transferidos;
16. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a NPF 11/2005. (Luiz Carlos Vieira
– Diretor)
ANEXOS
À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 46/2006
ANEXO I – CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Código Atividade |
Descrição |
1561-0 |
Usinas de açúcar; |
1562-8/01 |
Refino e moagem de açúcar; |
2340-0/00 |
Fabricação de álcool; |
2481-3/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; |
5050-4/00 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; |
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes; |
5151-9/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR); |
5151-9/03 |
Comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); |
5154-3/02 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros; |
5154-3/03 |
Comércio atacadista de solventes; |
5154-3/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos; |
ANEXO I I
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.