Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 89 CRE, DE 24-11-2006
Não public. no D. Oficial
ICMS
CADASTRO
Normas
Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS),
com efeitos a partir de 4-12-2006.
Revogação das Normas de Procedimento Fiscal CRE 22, de 25-4-2005 (Informativo
18/2005), 57, de 15-8-2005 (Informativo 34/2005), 64, de 6-9-2005 (Informativo
39/2005), e 16, de 2-3-2006 (Informativo 11/2006).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X, do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88/2005 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD/ICMS). Revoga as NPF 22/2005, 57/2005, 64/2005 e 16/2006.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD/ICMS)
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deve ser requerida mediante o Formulário do Cadastro Eletrônico acessível
no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha
do usuário cadastrado.
Art. 2º Para a solicitação de inscrição, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário,
Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 novo Código Civil);
II Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR),
se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data
de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
III instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;
IV alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade
do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I, podendo o mesmo ser dispensado para os Municípios
em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
V Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com
firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003
do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de requerentes com regime normal
de tributação;
VI Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição simplificada,
emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável
ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista
responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
VII Comprovante do Pedido, para os demais casos, emitido pela internet,
devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador
ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser
entregues, pessoalmente, na Agência da Receita Estadual (ARE) do domicílio
tributário do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A não-apresentação dos documentos implicará
cancelamento da inscrição estadual, nos casos de inscrição
simplificada, ou o indeferimento automático do pedido, nos demais casos.
§ 3º Os estabelecimentos obrigados à inscrição
no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários e/ou inscrição
auxiliar, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) estabelecimento localizado no Estado:
1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa
física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da
empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos
signatários;
2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída ou consolidada
há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa
dias da data do pedido;
b) estabelecimentos localizados em outras unidades federadas:
1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa
física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da
empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos
signatários;
2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta
Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
novo Código Civil);
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa
constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de
emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;
5. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador
outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;
6. comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes
da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo
sessenta dias anterior à data do protocolo;
7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma
reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do
Conselho Federal de Contabilidade).
§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras
unidades federadas, que prestem serviços a contribuintes paranaenses, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa
física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da
empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos
signatários;
b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta
Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
novo Código Civil);
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa
constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de
emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão
exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 461, de
18 de outubro de 2004):
1. cópia de identidade civil ou passaporte;
2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada
via internet, no sítio da Receita Federal;
b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 568, de
8 de setembro de 2005):
1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da Receita Federal;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado
no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova,
não existente neste Estado ou no Brasil;
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da matriz,
podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
§ 6º No caso de o sócio estar domiciliado no exterior,
obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução
Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa
SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos
previstos nesta norma relativos aos sócios serão exigidos também
do seu representante legal no País.
§ 7º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I deverá apresentar também os seguintes documentos:
a) comprovante de integralização do capital social compatível
com o ramo de atividade;
b) comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes
da empresa;
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física
que comporte a atividade pretendida;
d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento
ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade
do imóvel do locador.
§ 8º Em relação à atividade de importação,
distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não
de petróleo, de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), e do comércio
atacadista de solventes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da
empresa, matriz e filiais;
b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS0, e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), da matriz e filiais;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares
e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da
abertura de primeiro estabelecimento no Estado;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e
representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira de
Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio-gerente,
e outros;
e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física
de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega, dos
titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS nº 146/2002);
f) autorização de operação em instalações próprias,
ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações,
autorizadas na Agência Nacional de Petróleo (ANP), devidamente registrados
em cartório;
g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual
conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende
distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição
no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição
primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 9º O contribuinte de que trata o parágrafo anterior
não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a
autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP), sendo de competência da Inspetoria-Geral
de Fiscalização a liberação da primeira Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a confirmação do
pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 59/2003).
§ 10 Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios
munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local
designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo
circunstanciado.
§ 11 Em relação às atividades de que trata o §
8º, a inscrição não será concedida se verificado que
qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido
condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada
a quitação dos débitos que deram causa à condenação,
ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida
ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital
social.
§ 12 A verificação de que os integrantes ou responsáveis
legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no §
11 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea
c do § 8º, e mediante solicitação:
a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária
de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia,
sendo que em caso positivo, o interessado deverá providenciar certidão
circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra
a ação;
b) ao interessado que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, caso verificado que há inscrições em dívida
ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado.
Art. 3º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será
concedida automaticamente, desde que:
I a empresa, seus sócios e seus documentos, estejam em situação
regular perante o CAD/ICMS do Paraná;
II o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas
no Anexo I;
III o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza
jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.
Parágrafo único Nos casos de inscrição simplificada,
o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual,
por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição
Cadastral (CICAD) Anexo VII.
Art. 4º Por ocasião da obtenção da inscrição
simplificada poderá ser emitida uma AIDF para Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, limitada a 1000 Notas Fiscais.
§ 1º A informação da gráfica que irá confeccionar
os blocos de Notas Fiscais é opcional no momento da solicitação
da inscrição.
§ 2º Antes de a AIDF ser entregue à gráfica selecionada,
o campo que indica os dados da gráfica deverá ser preenchido de forma
legível.
Art. 5º Para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada
à prévia diligência fiscal no local de instalação do
estabelecimento.
Parágrafo único Não poderá ser concedida mais de
uma inscrição no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo
quando ofereçam condições de perfeita identificação
e individualização dos estoques.
Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição
cadastral é:
I do Inspetor-Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição
de substituto tributário estabelecido em outros Estados, e em relação
à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou
não de petróleo, ou de TRR;
II do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às atividades cuja competência é do Inspetor-Geral de Fiscalização;
III do Chefe da ARE, nos demais casos.
Art. 7º A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
II conferir as assinaturas do responsável e do contabilista, no
Termo de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso,
com os documentos apresentados;
III verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
V confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa,
dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;
VI confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos
da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII nos casos de inscrição simplificada, após as análises
acima, confirmar na SEFANET, a documentação da inscrição
concedida automaticamente;
VIII nos demais casos, emitir o Parecer Documentação que determinará
se a exigência de documentação foi Atendida, Não
Atendida ou encontra-se Pendente;
IX na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais
em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá
ser providenciada a correção dos dados no sistema;
X nos demais casos, providenciar a regularização das pendências
apontadas no cadastro eletrônico;
XI quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmar o endereço indicado;
b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis
e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
XII o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições
para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS,
bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para
a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência
Fiscal;
XIII a análise de que trata o inciso anterior será feita através
do Termo de Diligência Fiscal Anexo II;
XIV nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º,
protocolizar a documentação no Sistema Integrado de Documentos (SID),
anexando o Comprovante do Pedido;
XV a ARE, com base no Termo de Diligência Fiscal Anexo II,
procederá na forma do inciso IV do artigo 8º e encaminhará à
Delegacia Regional da Receita.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a não-apresentação
no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não-correção
dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará
indeferimento automático do pedido.
§ 2º No que se refere ao inciso XI, a não-regularização,
no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência
contida no parecer de diligência fiscal implicará indeferimento automático
do pedido.
§ 3º Deverá a ARE arquivar o Termo de Responsabilidade
ou o Comprovante do Pedido no dossiê do contribuinte, por prazo indeterminado.
Art. 8º A inscrição estadual será homologada da seguinte
forma:
I pedidos feitos por meio do Formulário de Cadastro Eletrônico:
a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal
e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase
de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição
será concedida ou não, devidamente justificada;
b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da
sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet,
do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) Anexo VII, com o número
do Comprovante do Pedido;
c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão
o status de pedidos indeferidos;
d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará
disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo
prazo de trinta dias.
II na inscrição simplificada:
a) não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à
empresa, sócios ou documentos, será homologada automaticamente, sendo
que o contribuinte poderá obter o CICAD, por meio de impressão via
internet.
III na hipótese do inciso I do artigo 6º, a ARE, após
a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à
Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão
do Parecer Homologação;
IV na hipótese do inciso II do artigo 6º, a ARE, após
a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR,
para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 9º As alterações nos dados cadastrais do contribuinte
poderão ser efetuadas por meio de:
I Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sítio
da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br, na área
restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário
cadastrado, devendo ser utilizado nos casos de manutenção cadastral
on-line;
II Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias, sem
rasuras, com a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na ARE;
b) 2ª via contribuinte.
III Documento Complementar de Cadastro (DCC), preenchido em duas vias,
sem rasuras, com a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento será arquivada na ARE;
b) 2ª via contribuinte.
Art. 10 A manutenção cadastral on-line deverá ser
efetuada nos seguintes casos:
I título do Estabelecimento (Nome Fantasia);
II endereço:
a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação
e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;.
IV endereço eletrônico:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam
usuários da AR.internet;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) homepage da empresa;
V capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI características do estabelecimento e formas de atuação;
VII nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita
no CAD/ICMS do Paraná;
VIII código de atividade econômica da empresa, principal ou
secundária do estabelecimento, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas
no Anexo I;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça
parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE);
c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão
da CNAE.
IX contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário
da AR.internet.
§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória
para a manutenção prevista neste artigo. Esta dispensa não impede
que a documentação seja solicitada posteriormente pelo Fisco, nos
termos do parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário
Nacional e artigo 1.194 do Código Civil.
§ 2º A alteração de contabilista também poderá
ser efetuada na forma do § 7º do artigo 11.
Art. 11 As demais alterações deverão ser comunicadas na
data da ocorrência do fato e encaminhadas com a alteração contratual
anexa ao DUC.
§ 1º Nas alterações de endereço de contribuintes
com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados
os documentos previstos no inciso IV do artigo 2º e nas alíneas c
e d do § 7º do artigo 2º.
§ 2º Quando a alteração de endereço envolver
Municípios diferentes:
a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início
das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que
ficar subordinado;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio
tributário.
§ 3º Nas alterações de atividade econômica,
deverá ser apresentado o DCC e, na hipótese da alteração
referir-se às atividades relacionadas no Anexo I, deverão ainda ser
juntados os documentos previstos no inciso IV do artigo 2º e nas alíneas
c e d do § 7º do artigo 2º.
§ 4º A atualização da atividade econômica também
deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC),
sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 5º Na alteração de sócio ou responsável,
deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no sítio da Receita
Federal e na hipótese da alteração referir-se a contribuintes
com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos
previstos na alínea b do § 7º e nas alíneas
c a e do § 8º do artigo 2º, se for o
caso.
§ 6º Na alteração do procurador da empresa, além
do Documento Complementar de Sócios (DCS) deverão ser apresentados
ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do procurador outorgado
pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 7º Para a alteração do contabilista, além
do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços
Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução
CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 8º atualização do contabilista também
deverá ser procedida através do DAC, anexando o Contrato de Prestação
de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o
mesmo está desatualizado.
§ 9º A ARE, nas alterações contratuais, excetuadas
aquelas previstas no artigo 10, deverá adotar os procedimentos descritos
no artigo 7º, no que couber, sendo a diligência fiscal, mencionada
no inciso XI, obrigatória para os ramos de atividades econômicas constantes
do Anexo I.
§ 10 As alterações de sócios, endereço e ramo
de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades
listadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se
a competência decisória prevista no artigo 6º.
§ 11 No caso de matriz estabelecida em outra Unidade da Federação,
deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial
do Estado de origem.
Art. 12 Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as
Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais não
comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I nome empresarial;
II capital social;
III endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça
atividade listada no Anexo I;
IV atividade econômica.
§ 1º As alterações não processadas em razão
das vedações previstas nos inciso III deste artigo serão encaminhadas
à Inspetoria Regional de Fiscalização para aplicação
do disposto no § 10 do artigo 11.
§ 2º A Inspetoria Regional de Fiscalização, após
análise e verificações, encaminhará o processo às autoridades
competentes para decisão, nos termos do artigo 6º.
§ 3º As alterações arquivadas na JUCEPAR, de empresas
que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição
estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS, deverão
ser encaminhadas mediante ofício ao Gabinete da Delegacia, que determinará
a necessidade e oportunidade de ação fiscal.
§ 4º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas
não domiciliadas na Regional, deverão ser encaminhadas à DRR
de origem.
Art. 13 As alterações de CNPJ, natureza jurídica, incorporação,
cisão ou fusão das sociedades, serão efetuadas exclusivamente
no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA/SCI).
Parágrafo único Na incorporação, cisão ou fusão
de empresas deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos;
b) ato societário devidamente arquivado na JUCEPAR (artigo 1.150 do Código
Civil);
c) Certidão Simplificada da JUCEPAR, da empresa incorporadora ou da nova
sociedade decorrente da cisão ou fusão;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da Receita Federal
dos novos estabelecimentos.
Art. 14 Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações
cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na
JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição
no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial.
SEÇÃO III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 15 A paralisação temporária deve ser requerida mediante
a entrega, na ARE do domicílio tributário do requerente, dos seguintes
documentos:
I DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será
arquivada na ARE;
b) 2ª via contribuinte;
II para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
apresentar as leituras X e da memória fiscal na data do pedido
de paralisação;
III o Anexo VIII devidamente preenchido, em substituição à
entrega dos livros e Notas Fiscais, inclusive em branco;
IV para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade.
Art. 16 A ARE deverá cancelar a inscrição no CAD/ICMS
quando, ultrapassado o prazo previsto no artigo 108 do RICMS/2001, constatado
o não reinicio das atividades.
SEÇÃO IV
DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS
Art. 17 O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º
do artigo 108 e no artigo 109 do RICMS/2001 deve ser comunicado à ARE do
domicílio tributário do estabelecimento, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será
arquivada na ARE;
b) 2ª via contribuinte.
II apresentar as leituras X e da memória fiscal do equipamento
Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário;
III Certidão Simplificada da JUCEPAR.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art. 18 O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I for constatada, em diligência fiscal, a cessação de
atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária
ou exclusão;
II ficar comprovada a prática de operação ou prestação
não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III ficar comprovada a prestação de informações ou
utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição
no CAD/ICMS;
IV ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do
recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada,
por três meses consecutivos;
V ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o artigo
463 do RICMS/2001, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus
fornecedores quanto à entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis nos termos do artigo
462 do RICMS/2001 e do Capítulo V do Convênio 3/99;
VI a falta de entrega da documentação exigida, conforme o disposto
no § 1º do artigo 2º, até o 15º dia contado da data
de concessão da inscrição simplificada;
VII a falta de entrega da documentação exigida, conforme o
disposto no § 1º do artigo 25, até o 15º dia contado da
data de concessão da baixa simplificada;
VIII a falta de comunicação do reinício de atividade do
contribuinte com paralisação temporária no prazo máximo
previsto no § 2º do artigo 108 do RICMS/2001.
§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade,
entre outros:
a) a não apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS), por seis meses consecutivos;
b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos;
c) a não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário
localizado em outra Unidade da Federação, a atribuição para
a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, é
da Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso
III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para
conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada,
sendo o contribuinte notificado para se manifestar no prazo de quinze dias da
data da ciência, que será efetuada da seguinte forma (inciso III do
artigo 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005):
a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), nas
situações descritas nos incisos I e IV, considerando-se o contribuinte
notificado no dia da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do artigo 604 do RICMS/2001, nas situações
dos incisos II, III e V.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na
situação da alínea a do § 4º, se, transcorridos
quinze dias da notificação, não houver manifestação
por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado,
a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada
iniciada:
a) a partir do mês seguinte ao da apresentação da última
GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento de GIA, para
as hipóteses previstas nos incisos I e IV;
b) a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses
previstas nos incisos II, III e V;
c) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para
a hipótese prevista no inciso VI;
d) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese
prevista no inciso VII;
e) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação
temporária, para a hipótese prevista no inciso VIII.
Art. 19 A ARE deverá:
I realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva
cessação da atividade do contribuinte;
II solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual
na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando
o(s) motivo(s) do cancelamento no campo próprio;
III reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese
do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações
previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
IV caso haja manifestação do contribuinte e apresentação
de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade,
efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código
de acesso e senha do auditor fiscal e informação de justificativa
para tal procedimento.
Parágrafo único A inscrição estadual será pré-cancelada
automaticamente nos casos previstos nas alíneas a e b
do § 1º do artigo 18.
Art. 20 Também será cancelada a inscrição no CAD/ICMS,
nos termos do artigo 111-A do RICMS/2001, dos estabelecimentos que exerçam
atividades no segmento de combustíveis, quando:
I comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida
ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III comprovada a violação do sistema de segurança fixado
em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador
de volume;
IV ocorrer a apreensão de Notas Fiscais que estejam sendo utilizadas
em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação
da Receita do Estado;
V ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestação de serviço
de transporte e de comunicação, e implicará:
a) no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também,
representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente
ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese
do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento
nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição
condicionada à observância dos procedimentos previstos no artigo 23
e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento
de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros,
documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário
pela autoridade fiscal.
§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada
a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à
situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital
social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada
a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador
de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos
especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de Nota Fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em X de todos os equipamentos emissores
de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC), acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento,
atestando que nele estão relacionadas todas as Notas Fiscais de aquisição
de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis
no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será
comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à Coordenação da Receita do Estado pelo PROCON-PR,
ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo Fisco ou
por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos
específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Portaria
248/2000 da ANP.
Art. 21 Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos
I a V do artigo 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se
os procedimentos:
I o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea
b do § 4º do artigo 18;
II o auditor fiscal deverá:
a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação
de que trata o caput e todos os elementos comprobatórios da irregularidade;
b) protocolizar no SID;
c) encaminhar o processo à autoridade competente para proferir a decisão;
d) notificar o contribuinte da decisão proferida;
e) emitir DAC de cancelamento;
f) encaminhar o processo ao Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação
para registro do cancelamento no sistema de processamento, a partir do mês
da ciência do ato que o determinou, devendo ficar registrado o número
do respectivo SID;
Parágrafo único A competência para proferir decisão
é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que
a concessão de inscrição é de sua responsabilidade, conforme
o previsto no inciso I do artigo 6º, e do Delegado Regional da Receita,
nos demais casos.
Art. 22 Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes
providências:
I retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que
não utilizados;
II interdição das bombas de combustível e dos equipamentos
emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação,
de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento
da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ,
nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento.
SEÇÃO VI
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
Art. 23 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada,
exceto na hipótese do inciso III do artigo 18, a pedido do contribuinte,
desde que este regularize sua situação mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para
reativação da inscrição no CAD/ICMS;
II Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão
inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo
contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há
menos de três meses;
III as leituras X e da memória fiscal do
equipamento ECF, caso seja usuário.
§ 1º Somente será admitida a reativação da inscrição,
caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos
contados da data do protocolado.
§ 2º A reativação será condicionada à realização
de diligência no local de instalação do estabelecimento, para
os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.
§ 3º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada
a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês
em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária
a apresentação da GIA/ICMS.
§ 4º Nos casos de reativação retroativa, deverá
ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 5º A inscrição poderá ser reativada, de ofício,
quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido
sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar no DAC os motivos
do cancelamento e da reativação.
§ 6º A decisão dos pedidos de reativação caberá
a autoridade competente de acordo com o artigo 6º, exceto nos casos do
parágrafo anterior, cuja atribuição será do Chefe da ARE.
§ 7º A ARE deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria
Regional de Fiscalização, relatório das reativações
do mês.
§ 8º Nos casos de reativação de inscrição
simplificada, nos termos do inciso VI do artigo 18, deverão ser apresentados,
além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes
nos incisos I, II, III e VI do artigo 2º.
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS
Art. 24 A baixa de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida
por meio de:
I Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sítio
da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br, na área
restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário
cadastrado;
II DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente
e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação
de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS; que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na ARE;
b) 2ª via contribuinte.
Art. 25 Por ocasião da baixa simplificada, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais,
emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável
pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
II todos os lacres do(s) equipamento(s) ECF, externos e internos, se
for o caso, bem como a(s) respectiva(s) Leitura(s) X do momento
da cessação dos mesmos;
III instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser
entregues, pessoalmente, na ARE do domicílio tributário do requerente,
ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos implicará
cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada,
não sendo possível a sua reativação.
Art. 26 Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou
paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I para microempresas e empresas de pequeno porte e empresas sob regime
normal de tributação que nos últimos doze meses de movimento
apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão:
a) DUC;
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais devidamente
preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa,
com reconhecimento de firma do signatário Anexo VIII;
c) para os usuários de equipamento ECF, o pedido de cessação
de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº
4/2002, ou diploma legal que a substituir;
II nos demais casos:
a) DUC;
b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido
e assinado pela pessoa física responsável pela empresa Anexo
III;
c) livros fiscais;
d) Notas Fiscais utilizadas;
e) Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f) para os usuários de equipamento ECF, o pedido de cessação
de uso do equipamento, nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº
4/2002, ou diploma legal que a substituir.
Art. 27 Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição
no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações
acessórias:
I entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício
corrente;
II entrega das Guias de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
III entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;
IV entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
V para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação
do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não,
e atestados de intervenção técnica, conforme previsto no artigo
103, inciso VII, da NPF nº 4/2002, ou diploma legal que a substituir;
VI cessação de uso de ECF, se for o caso.
§ 1º A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento
centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do
pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar
qual será o novo centralizador.
§ 2º A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido
de baixa, para a hipótese prevista no artigo 25;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista
no artigo 26.
Art. 28 A ARE procederá da seguinte forma:
I pedidos feitos por meio do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação
de Documentos Fiscais;
c) quando houver cessação de uso de ECF, conferir:
1. se as informações de identificação do equipamento
marca, modelo, número de fabricação, número de ordem e o
GT final foram informadas de acordo com a Leitura X enviada
pelo solicitante e providenciar as correções no sistema ECF, se for
o caso;
2. se a numeração do(s) lacre(s) enviado(s) pelo solicitante está(ão)
de acordo com a numeração informada no Formulário Eletrônico.
d) nos casos de ausência de alertas na SEFANET Acompanhamento de
Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos
Fiscais no dossiê do contribuinte;
e) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento
de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no
Sistema Integrado de Documentos (SID), informando o número do protocolo
na SEFANET Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único
indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando deverá ser tomada
a providência descrita na alínea anterior;
f) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os
originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos
Fiscais ao dossiê do contribuinte;
II pedidos feitos por meio do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de
Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais Anexo
V;
f) verificar se a cessação do uso do(s) ECF(s) foi protocolizada;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise,
anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos no inciso
II do artigo 26, exceto em relação aos casos previstos no inciso I
do artigo 26, que deverão ter seu processo arquivado.
Art. 29 A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar
o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico,
verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal (CAF), ou Ordem de
Serviço de Fiscalização (OSF) aberta para o contribuinte, sendo
que:
a) existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir a Relação de Irregularidades
Fiscais (RIF) até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o
Auditor fiscal responsável;
b) não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional
de Fiscalização deverá emitir a RIF até a data da baixa,
determinando a realização imediata das verificações fiscais
ou incluindo na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de
OSF, a fim de analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET
Acompanhamento de Pedidos;
II nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC, deverá
ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal (ANAF) de
que trata a NPA nº 2/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até
a data da baixa, determinando a realização das verificações
fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação
posterior;
b) inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento
do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 30 O auditor fiscal designado deverá:
I realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações
determinadas;
II caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais
solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§
3º e 4° da Lei nº 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais, ou na impossibilidade de atender o previsto
na alínea a, lavrar auto de infração, aplicando a
penalidade prevista na Lei nº 11.580/96 artigo 55, § 1º, inciso
XVI, alínea a ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96,
artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea b.
III após a conclusão da OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais Anexo VI, anexando ao processo cópia
dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número
da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição
do contribuinte para arquivo.
Art. 31 Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada
ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos
no artigo 26, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam
os §§ 3º a 5º do artigo 574 do RICMS/2001, à DRR, para
processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá
ser publicado no DOE.
Art. 32 Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa
de que trata o artigo 25, deverá ser informado no formulário de cadastro
eletrônico, o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem
como os documentos em branco, que serão considerados inidôneos, a
partir da data do registro das informações quanto à situação
informada.
§ 1º Para fins de publicidade dos documentos fiscais referido
no caput deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade
gerado automaticamente.
§ 2º Aplica-se, no que couber o contido no artigo 574 do RICMS/2001.
Art. 33 Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade
do contribuinte, deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se
o número do documento e cabeçalho.
Art. 34 Por ocasião da baixa da inscrição estadual por
formulário eletrônico, caso haja equipamento(s) ECF(s) ativo(s), o
solicitante deverá utilizar os procedimentos disponibilizados para cessar
o uso de todos os equipamentos. Para isto, basta indicar o GT Final, obtido
por meio da Leitura X efetuada no momento da cessação,
bem como o número de todos os lacres retirados de cada equipamento, além
de remeter à ARE de seu domicílio tributário, o mencionado no
inciso II do artigo 25.
Art. 35 A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas
e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente
pelo Fisco, nos termos do parágrafo único do artigo 195 do Código
Tributário Nacional e artigo 1.194 do Código Civil.
Art. 36 Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada,
quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento
esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado
Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando
devida.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 Em qualquer hipótese, na falta de apresentação
de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo
ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte
deverá (§§ 3º a 5º do artigo 574 do RICMS/2001):
I comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que
estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente,
discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a
que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações
ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for
o caso;
II providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros, obedecida sempre a seqüência da numeração,
considerando os livros perdidos.
Art. 38. No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes ativos
no CAD/ICMS, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos referidos
nos incisos I e II do artigo anterior, à DRR, para processamento do Ato
de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no DOE.
Art. 39 Nos casos de paralisação, exclusão, pré-cancelamento,
cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no
CAD/ICMS, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará, no DOE,
edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1º No edital mencionado no caput deverá constar
a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir
da data de paralisação, exclusão ou cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição
estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos
do edital anterior.
Art. 40 Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro
(DUC), do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC), e do Documento Complementar
de Sócios (DCS).
Art. 41 Fica aprovado o modelo do Documento Complementar de Cadastro
(DCC) Anexo IV.
Art. 42 O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.
Art. 43 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 4-12-2006, ficando
revogadas as NPF. 22/2005, 57/2005, 64/2005 e 16/2006. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
1561-0 |
Usinas de açúcar; |
15628/2001 |
Refino e moagem de açúcar; |
23400/00 |
Fabricação de álcool; |
24813/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; |
50504/00 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; |
51519/2001 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes; |
51519/2002 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); |
51519/2003 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); |
51543/2002 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros; |
51543/2003 |
Comércio atacadista de solventes; |
51543/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos. |
RICMS/01 Art. 101 As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão
obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
estabelecidas neste Regulamento (artigo 46 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único Os livros e documentos fiscais deverão
ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações
a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional).
CC Art. 1.194 O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência
e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
CNT Art. 195 Para os efeitos da legislação tributária,
não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.