Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 102 CRE, DE 21-12-2006
– Não public. no D. Oficial –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja – Refrigerante
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos de 1-1 a 31-3-2007.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e no § 3º do artigo
11 e no caput do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados
pelo substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo
Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
e apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV)
e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da pesquisa realizada pela
Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado do Paraná
(AFREPAR) em conjunto com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
Universitário (FAU), protocoladas sob o SID nº 9.282.201-0, expede
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores de Base de Cálculo relativa à
Substituição Tributária nas operações com
CERVEJAS e REFRIGERANTES.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12
de dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes com CERVEJAS e REFRIGERANTES, no período
de “0” (zero) hora do dia 1º de janeiro de 2007 até
as 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de março de 2007, os valores constantes
das tabelas dos Anexos I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá
constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 102/2006”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima
poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado
protocolar requerimento neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na
Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR destinado à Inspetoria-Geral
de Fiscalização.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual
alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante
publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no parágrafo único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado
do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de
2001, nas seguintes situações:
6.1. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles
constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.2. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.3. caso o valor final de venda do contribuinte substituto seja igual ou superior
aos valores constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Luiz Carlos
Vieira – Diretor)
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