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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 35/2004

04/06/2005 20:09:45

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 35 CRE, DE 10-5-2004
(DO-PR DE 13-5-2004)

ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO
E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Normas

Modifica as normas relativas ao preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração do campo 19 do item 4.2.1 da Norma de Procedimento Fiscal 6 CRE, de 29-1-2003 (Informativo 7/2003).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: GIA-ST. Altera o item 4.2.1 da NPF nº 006/2003.
Art. 1º – O campo 19, item 4.2.1. da NPF 006/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

Campo 19

Informar o valor do ICMS-ST devido, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a outra unidade federada, relativo às mesmas operações.

Art. 2º – Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor da CRE)

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