Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 38 CRE, DE 21-5-2004
(DO-PR DE 1-6-2004)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
Modifica os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS),
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE,
de 17-9-2003 (Informativo 40/2003).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o
disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de
dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Altera NPF nº 083/2003.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na NPF 083/2003, de 17 de setembro de 2003:
1. O inciso IX do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis,
com firma reconhecida (Resolução CFC nº 987 do Conselho Federal
de Contabilidade);”
2. O inciso VI do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o § 3º ao mesmo artigo.
“VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), inclusive
do exercício corrente;”
§ 3º – Fica dispensada a apresentação dos documentos
constantes nos incisos III, IV e V, mediante preenchimento do Anexo VIII, para:
a) microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas sob regime normal de tributação, com faturamento igual
ou inferior a R$ 1,5 milhão nos últimos doze meses, exceto aquelas
com atividade econômica listada no Anexo I.”
3. O inciso VII do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o inciso VIII:
“VII – protocolizar o processo no SID;
VIII – preencher Termo de Verificação Fiscal – Anexo
IV, encaminhando-o à Inspetoria Regional de Fiscalização
para análise, juntamente com cópia da 1ª via do DUC e os
documentos previstos nos incisos II, VI, VII, IX e X do artigo anterior, exceto
em relação aos contribuintes relacionados nas alíneas ‘a’
e ‘b’ do § 3º do artigo 19.”
4. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá
analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – emitir a Relação de Irregularidades Fiscais (RIF), dos
últimos cinco anos, anexando-a ao processo;
II – encaminhar o processo, com parecer, para despacho do Delegado Regional,
propondo a dispensa de levantamento fiscal ou a abertura de Comando de Auditoria
Fiscal (CAF) quando:
a) o contribuinte exercer quaisquer das atividades listadas no Anexo I;
b) a RIF apresentar os indícios de irregularidades correspondentes às
seguintes situações: 5 (vendas/saídas que apresentam divergências
de valores); 6 (vendas/saídas que apresentam destinatários diferentes);
9 (compras/entradas não informadas pelo contribuinte selecionado) e 10
(vendas/saídas não informadas pelo contribuinte selecionado);
III – relacionar, por ordem crescente de CAD/ICMS, todos os processos
dispensados de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição
estadual, o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número
do SID, e encaminhando mensalmente ao Delegado Regional para expedição
de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;”
5. Os incisos II e III do artigo 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – caso não sejam apresentados todos os livros e documentos
fiscais previstos no artigo 19, notificar o contribuinte, adotando, caso não
atendida a notificação, os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§
3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto
na alínea ‘a’ lavrar Auto de Infração, aplicando
a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso
XVI, alínea ‘a’ ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96,
artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea ‘b’;
III – após a conclusão do Comando de Auditoria Fiscal (CAF):
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI, anexando ao processo cópia
dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão bem como cópia do CAF, e
dos demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição
do contribuinte para arquivo;”
6. O § 1º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Nos casos em que for constatado indício
de atividade, no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a
reativação ficará a critério do Delegado Regional,
sendo necessária a apresentação das GIA/ICMS, quando devidas.”
7. Fica alterado o Anexo I.
8. Fica criado o Anexo VIII – Termo de Responsabilidade.
9. Fica revogado o inciso II do artigo 24, renumerando-se-lhe o inciso III para
II.
10. Ficam revogados: a alínea “d” do § 7º do artigo
2º; e o inciso III do artigo 4º da NPF nº 083/2003.
11. Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 3º da NPF nº
083/2003.
Art. 2º – Esta Norma entrará em vigor em 1º de maio de
2004, em relação ao item 11 e na data de sua publicação,
em relação aos demais itens. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
|
1561-0 |
Usinas de açúcar; |
1562-8/01 |
Refino e moagem de açúcar; |
2340-0/00 |
Fabricação de álcool; |
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes; |
5151-9/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR); |
5151-9/03 |
Comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP); |
5154-3 |
Comércio atacadista de produtos químicos. |
ANEXO VIII
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
Contribuinte: |
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ESTABELECIMENTO
( ) Livros Registros de Entradas de Mercadorias nº(s): |
FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS FISCAIS |
MOD. |
SÉRIE |
NUMERAÇÃO |
AIDF nº |
DATA |
UTILIZADOS |
NÃO UTILIZADOS |
EXTRAVIADOS |
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Comprometo-me
a inutilizar os documentos fiscais relacionados na coluna “não
utilizados” do quadro acima.
Em relação aos livros e documentos fiscais utilizados, comprometo-me
a conservá-los pelo prazo prescricional (5 anos), conforme artigo 101,
parágrafo único do RICMS/2001, artigo 195, parágrafo único
do Código Tributário Nacional e artigo 1.194 do Código
Civil, ciente de que deverei exibi-los ao Fisco sempre que solicitados.
Os documentos relacionados neste anexo estão à disposição
no endereço abaixo:
Endereço:_______________Bairro:__________________
Município:________ UF: _____Telefone:______________
Comprometo-me a comunicar ao Fisco qualquer alteração de endereço
ou telefone.
Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código
Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas
neste anexo são verdadeiras.
Local:__________________________ Data: ___/__/____
Nome:________________________ CPF:_____________
____________________________________.
Assinatura (com firma reconhecida)
_______________________________________________
RICMS/2001 Art. 101 –
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não,
responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas
ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
estabelecidas neste Regulamento (artigo 46 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Os livros e documentos fiscais deverão
ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações
a que se refiram (artigo 195, parágrafo único do Código
Tributário Nacional).
CC Art. 1.194 – O empresário e a sociedade empresária
são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados.
CTN Art. 195 – Para os efeitos da legislação
tributária, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
CC Art. 219 – As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante.
REMISSÃO: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 83, DE 17-9-2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para a solicitação de inscrição
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Excepcionalmente aos documentos solicitados nos itens
anteriores, poderão ser exigidos:
........................................................................................................................................................................
d) comprovação do preenchimento de requisitos específicos
determinados pelo órgão regulador da atividade em que se enquadrar
o contribuinte; (Revogada pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Da diligência fiscal:
I – a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada
à previa diligência fiscal no local de instalação
do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I;
II – a diligência fiscal poderá ser dispensada para a atividade
de comércio varejista; (Revogado pela NPF 38/2004)
III – a diligência fiscal poderá ser postergada para as demais
atividades econômicas, devendo a mesma ser efetuada em até noventa
dias após a concessão da inscrição; (Revogado pela
NPF 38/2004)
IV – a diligência fiscal deverá ser efetuada por ocasião
da concessão de AIDF para Notas Fiscais modelo 1, nos casos de estabelecimento
que teve a diligência prévia dispensada ou postergada. (Revogado
pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A competência decisória dos pedidos de inscrição
cadastral é:
I – do Inspetor-Geral de Fiscalização, em se tratando de
inscrição de substituto tributário estabelecido em outros
Estados e em relação à atividade de distribuição
de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
II – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às atividades cuja competência é do Inspetor-Geral de Fiscalização;
III – do Inspetor Regional de Arrecadação, no caso de haver
débitos inscritos em dívida ativa em nome da empresa ou em nome
dos sócios, devendo ser comprovada a citação do responsável
em relação àquelas ajuizadas, exceto em relação
às hipóteses do inciso I e II; (Revogado pela NPF 38/2004)
Art. 19 – A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS
deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio
tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem será
arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte;
II – Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais – Anexo
III, devidamente preenchido;
III – livros fiscais;
IV – Notas Fiscais utilizadas;
V – Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), inclusive do
exercício corrente; (Redação da NPF 38/2004)
VII – Guias de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício;
VIII – para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal,
o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados
dos respectivos cupons de leitura;
IX – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade;
X – para o contribuinte, detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não
utilizados;
XI – para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem
devolvidos ao Fisco.
Art. 20 – A Agência de Rendas deverá:
........................................................................................................................................................................
Art. 22 – O Auditor Fiscal designado deverá:
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá
ser excluída, aplicando-se no que couber as disposições
contidas no artigo 19.
Art. 24 – Em qualquer hipótese, na falta de apresentação
de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo
ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte
deverá (§§ 3º a 5º do artigo 574 do RICMS):
........................................................................................................................................................................
II – apresentar a publicação da ocorrência, em jornal
de grande circulação, discriminando os documentos e informando
se em branco, total ou parcialmente utilizados; (Revogado pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................
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