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Norma de Procedimento Fiscal CRE 83/2004

04/06/2005 20:09:46

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 38 CRE, DE 21-5-2004
(DO-PR DE 1-6-2004)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas

Modifica os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos da Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE, de 17-9-2003 (Informativo 40/2003).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Altera NPF nº 083/2003.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF 083/2003, de 17 de setembro de 2003:
1. O inciso IX do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida (Resolução CFC nº 987 do Conselho Federal de Contabilidade);”
2. O inciso VI do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3º ao mesmo artigo.
“VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), inclusive do exercício corrente;”
§ 3º – Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes nos incisos III, IV e V, mediante preenchimento do Anexo VIII, para:
a) microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas sob regime normal de tributação, com faturamento igual ou inferior a R$ 1,5 milhão nos últimos doze meses, exceto aquelas com atividade econômica listada no Anexo I.”
3. O inciso VII do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VIII:
“VII – protocolizar o processo no SID;
VIII – preencher Termo de Verificação Fiscal – Anexo IV, encaminhando-o à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, juntamente com cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos nos incisos II, VI, VII, IX e X do artigo anterior, exceto em relação aos contribuintes relacionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 3º do artigo 19.”
4. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – emitir a Relação de Irregularidades Fiscais (RIF), dos últimos cinco anos, anexando-a ao processo;
II – encaminhar o processo, com parecer, para despacho do Delegado Regional, propondo a dispensa de levantamento fiscal ou a abertura de Comando de Auditoria Fiscal (CAF) quando:
a) o contribuinte exercer quaisquer das atividades listadas no Anexo I;
b) a RIF apresentar os indícios de irregularidades correspondentes às seguintes situações: 5 (vendas/saídas que apresentam divergências de valores); 6 (vendas/saídas que apresentam destinatários diferentes); 9 (compras/entradas não informadas pelo contribuinte selecionado) e 10 (vendas/saídas não informadas pelo contribuinte selecionado);
III – relacionar, por ordem crescente de CAD/ICMS, todos os processos dispensados de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição estadual, o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número do SID, e encaminhando mensalmente ao Delegado Regional para expedição de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;”
5. Os incisos II e III do artigo 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais previstos no artigo 19, notificar o contribuinte, adotando, caso não atendida a notificação, os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto na alínea ‘a’ lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XVI, alínea ‘a’ ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea ‘b’;
III – após a conclusão do Comando de Auditoria Fiscal (CAF):
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão bem como cópia do CAF, e dos demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo;”
6. O § 1º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Nos casos em que for constatado indício de atividade, no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação das GIA/ICMS, quando devidas.”
7. Fica alterado o Anexo I.
8. Fica criado o Anexo VIII – Termo de Responsabilidade.
9. Fica revogado o inciso II do artigo 24, renumerando-se-lhe o inciso III para II.
10. Ficam revogados: a alínea “d” do § 7º do artigo 2º; e o inciso III do artigo 4º da NPF nº 083/2003.
11. Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 3º da NPF nº 083/2003.
Art. 2º – Esta Norma entrará em vigor em 1º de maio de 2004, em relação ao item 11 e na data de sua publicação, em relação aos demais itens. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

ANEXO I

CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

1561-0

Usinas de açúcar;

1562-8/01

Refino e moagem de açúcar;

2340-0/00

Fabricação de álcool;

5151-9/01

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes;

5151-9/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR);

5151-9/03

Comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

5154-3

Comércio atacadista de produtos químicos.

ANEXO VIII

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Contribuinte:
CAD/ICMS:                                                  Município:
Contador:

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ESTABELECIMENTO

(  ) Livros Registros de Entradas de Mercadorias nº(s):
(  ) Livros Registros de Saídas de Mercadorias nº(s):
(  ) Livros Registros de Entrada Controle da Produção e do Estoque nº(s):
(  ) Livros Registros de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências nº(s):
(  ) Livros Registros de Inventário nº(s):
(  ) Livros Registros de Apuração do ICMS nº(s):
(  ) Livros Registros de Movimentação de Combustíveis nº(s):
(  ) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
(  ) Notas Fiscais de aquisição dos últimos 5 (cinco) anos
(  ) Notas Fiscais de entrada emitidas nos últimos 5 (cinco) anos

FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

MOD.

SÉRIE

NUMERAÇÃO

AIDF nº

DATA

UTILIZADOS

NÃO UTILIZADOS

EXTRAVIADOS

 

 

  

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a

   

 

a

 

 

a

 

Comprometo-me a inutilizar os documentos fiscais relacionados na coluna “não utilizados” do quadro acima.
Em relação aos livros e documentos fiscais utilizados, comprometo-me a conservá-los pelo prazo prescricional (5 anos), conforme artigo 101, parágrafo único do RICMS/2001, artigo 195, parágrafo único do Código Tributário Nacional e artigo 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei exibi-los ao Fisco sempre que solicitados.
Os documentos relacionados neste anexo estão à disposição no endereço abaixo:
Endereço:_______________Bairro:__________________
Município:________ UF: _____Telefone:______________
Comprometo-me a comunicar ao Fisco qualquer alteração de endereço ou telefone.
Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste anexo são verdadeiras.
Local:__________________________ Data: ___/__/____
Nome:________________________ CPF:_____________
____________________________________.

Assinatura (com firma reconhecida)
_______________________________________________

RICMS/2001 Art. 101 – As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (artigo 46 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único do Código Tributário Nacional).
CC Art. 1.194 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
CTN Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CC Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

REMISSÃO: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 83, DE 17-9-2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Excepcionalmente aos documentos solicitados nos itens anteriores, poderão ser exigidos:
........................................................................................................................................................................
d) comprovação do preenchimento de requisitos específicos determinados pelo órgão regulador da atividade em que se enquadrar o contribuinte; (Revogada pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Da diligência fiscal:
I – a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à previa diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I;
II – a diligência fiscal poderá ser dispensada para a atividade de comércio varejista; (Revogado pela NPF 38/2004)
III – a diligência fiscal poderá ser postergada para as demais atividades econômicas, devendo a mesma ser efetuada em até noventa dias após a concessão da inscrição; (Revogado pela NPF 38/2004)
IV – a diligência fiscal deverá ser efetuada por ocasião da concessão de AIDF para Notas Fiscais modelo 1, nos casos de estabelecimento que teve a diligência prévia dispensada ou postergada. (Revogado pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
I – do Inspetor-Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados e em relação à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
II – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às atividades cuja competência é do Inspetor-Geral de Fiscalização;
III – do Inspetor Regional de Arrecadação, no caso de haver débitos inscritos em dívida ativa em nome da empresa ou em nome dos sócios, devendo ser comprovada a citação do responsável em relação àquelas ajuizadas, exceto em relação às hipóteses do inciso I e II; (Revogado pela NPF 38/2004)
Art. 19 – A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte;
II – Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais – Anexo III, devidamente preenchido;
III – livros fiscais;
IV – Notas Fiscais utilizadas;
V – Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), inclusive do exercício corrente; (Redação da NPF 38/2004)
VII – Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício;
VIII – para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura;
IX – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade;
X – para o contribuinte, detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não utilizados;
XI – para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem devolvidos ao Fisco.
Art. 20 – A Agência de Rendas deverá:
........................................................................................................................................................................
Art. 22 – O Auditor Fiscal designado deverá:
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, aplicando-se no que couber as disposições contidas no artigo 19.
Art. 24 – Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá (§§ 3º a 5º do artigo 574 do RICMS):
........................................................................................................................................................................
II – apresentar a publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação, discriminando os documentos e informando se em branco, total ou parcialmente utilizados; (Revogado pela NPF 38/2004)
........................................................................................................................................................................ ”

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