Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 39 CRE, DE 30-6-2004
(DO-PR DE 7-7-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Modifica as rotinas para funcionamento do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Normas de Procedimento Fiscal CRE 88, de 25-9-2003 (Informativo 41/2003), e
28, de 2004.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141,
de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal.
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n. 88/2003.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Norma de Procedimento Fiscal nº 88/2003, alterando a redação
dos itens e subitens 4.2, 5.2; 6.2, 6.6; 8, 8.2, 9.5, 10.3, 13, 15, 16, 22,
23, 30.1, 36 e 44; introduzindo os subitens 8.1.2.2, 10.4.3.1; 30.8 e 30.9;
revogando os itens 18, 20 e 21, conforme segue:
4.2. que seja usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR,
sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização
do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada
ao contabilista responsável, nos termos do RICMS, artigo 358, § 5º;
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5.2. esteja sob centralização da apuração do imposto como
centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito;
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6.2. cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
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6.6. o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se
centralizado no CAD/ICMS;
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8. O pedido de habilitação dos créditos do período de acumulação
de que trata o artigo 43, § 4º, do RICMS, deverá ser protocolizado,
pelo contribuinte transferente, na Inspetoria Regional de Fiscalização
da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
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8.1.2.2. fica vedada a inclusão, nos valores das saídas, das notas
emitidas para simples faturamento nas vendas para entrega futura ou das notas
de complemento de preço decorrentes de variação cambial;
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8.2. relações das Notas Fiscais de saída do período de acúmulo,
com indicação de subtotal mensal e total geral em cada listagem, impressas
e em meio magnético, conforme modelos específicos das planilhas eletrônicas
disponibilizados via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred,
referentes a:
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9.5. o contribuinte deve atender às notificações relativas aos
processos do SISCRED no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável
uma única vez a seu pedido, por igual período, redundando a falta
de manifestação tempestiva em cancelamento do pedido, por desistência
tácita.
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10.3. apresentar, na Inspetoria Regional de Fiscalização da sua circunscrição,
todos os documentos da empresa necessários à análise e instrução
do processo de habilitação do crédito, bem como as relações
de Notas Fiscais mencionadas no subitem 8.2, abrangendo todas as saídas
que geraram o acúmulo de crédito no período, assim consideradas
as que atendam ao artigo 40 do RICMS, separadas por estabelecimento;
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10.4.3.1. Fica facultado ao estabelecimento centralizado, devidamente credenciado
no SISCRED, ser o destinatário das transferências de crédito,
respeitadas as demais regras que regem as transferências e observado o
subitem 15.6.
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13. Para efetuar a transferência de crédito, o contribuinte credenciado
como transferente, com utilização do código e senha de acesso
do sócio da empresa, observado o disposto no item 44 desta norma, acessará
na área restrita da AR Internet, após obter a anuência prévia
do destinatário, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, o formulário
eletrônico para Transferência do Crédito Habilitado,
efetuando os procedimentos ali consignados, mantendo em arquivo:
13.1. cópia do documento fiscal referente à operação ou
prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS, na hipótese
de transferência do crédito para pagamento de mercadorias, bens ou
serviços, prevista no artigo 42, inciso IV, do RICMS;
13.2. a listagem das saídas objeto da transferência do crédito
no valor do imposto diferido na operação, conforme previsão contida
no artigo 42, inciso I, do RICMS.
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15. O destinatário do crédito que desejar apropriar-se, em conta gráfica,
dos valores disponíveis em sua conta corrente do SISCRED, deverá:
15.1. preencher o formulário eletrônico para Utilização
de Crédito Acumulado, que estará disponível na AR Internet,
com acesso restrito aos portadores de senha e código próprios, observado
o item 44 desta Norma, no endereço www.fazenda.pr.gov.br;
15.2. imprimir o respectivo Certificado de Crédito;
15.3. emitir uma Nota Fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável
naquele mês, consignando como natureza da operação Apropriação
do Crédito Transferido, nela anotando o número do Certificado
de Crédito concedido;
15.4. lançar a Nota Fiscal mencionada no subitem 15.3, individualizadamente,
no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS e no Campo 69 Créditos Recebidos por Transferência
da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação;
15.5. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO |
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
15.5.1.
o limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento que
possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de
incentivo à industrialização em vigor, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se
estiver sob regime de apuração centralizada do imposto.
15.6. Fica vedado ao estabelecimento centralizado, mesmo credenciado como destinatário
de crédito, efetuar a apropriação de crédito em conta gráfica
de que trata este item 15.
16. O formulário eletrônico para Utilização de Crédito
Acumulado mencionado no subitem 15.1 será também preenchido
quando o contribuinte, credenciado no SISCRED como transferente ou destinatário,
possuindo crédito disponível em sua conta corrente, deseje utilizá-lo
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 44-C do RICMS.
16.1. Para liquidação do ICMS devido em operações de saídas
cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica
ou em razão da aquisição em licitação pública
de mercadorias apreendidas e abandonadas, prevista nos incisos II e III do artigo
44-C do RICMS, o contribuinte deverá, ainda:
16.1.1. indicar, no formulário eletrônico, a Nota Fiscal que acompanhará
a mercadoria e o valor que deseja retirar de sua conta corrente no SISCRED para
pagamento do ICMS da operação, imprimindo o respectivo certificado;
16.1.2. apresentar o respectivo Certificado de Crédito, para
liberação da mercadoria adquirida em leilão;
16.1.3. arquivar o Certificado de Crédito emitido pelo sistema
e, quando houver o direito, lançar seu valor no quadro Outros Créditos
do Livro Registro da Apuração do ICMS e no campo 68 da GIA/ICMS, para
anular o valor levado a débito no registro da Nota Fiscal de saída;
16.1.4. consignar na Nota Fiscal a expressão: SISCRED Certificado
de Crédito nº ..., emitido em __/__/__, no valor de R$..........;
16.1.5. acobertar o trânsito da mercadoria com a Nota Fiscal informada
no requerimento e, quando insuficientes os valores de crédito constantes
do certificado mencionado, com a GR/PR relativa ao pagamento prévio do
valor do ICMS complementar;
16.1.5. o Auditor Fiscal, sempre que necessário, acessará, pela SEFANET,
o item SISCRED, subitem CONSULTAS, conferindo a veracidade do Certificado
de Crédito e dos dados da GR/PR mencionada no subitem anterior, podendo
imprimir o extrato do documento e anexá-lo aos procedimentos em execução.
16.2. Na hipótese de liquidação de débito de ICMS devido
nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em território
paranaense, conforme previsão contida no inciso IV do artigo 44-C do RICMS,
deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
16.2.1. o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
nela também consignando os dados do subitem 16.1.4 e, quando for o caso,
da GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar, cumprindo
os demais requisitos previstos na Norma de Procedimento Fiscal n. 46/99, inclusive
quanto ao visto da repartição fiscal estadual do local em que deva
ocorrer o desembaraço;
16.2.2. o Auditor Fiscal, para efetuar o visto previsto no subitem anterior,
efetuará consulta prévia ao sistema, conforme subitem 16.1.6;
16.2.3. nas hipóteses em que o trânsito da mercadoria seja acompanhado
somente pelo documento de desembaraço, conforme artigo 128, § 8º,
alínea a, do RICMS, os dados deste documento deverão ser
informados no formulário eletrônico para Utilização
de Crédito Acumulado;
16.2.4. o trânsito da mercadoria será acobertado com o documento fiscal
informado no requerimento e com a Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
16.2.5. os dados do subitem 16.1.4 deverão ser sempre consignados na Nota
Fiscal de entrada, ainda que posteriormente na hipótese do subitem 16.2.3.
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22. Recebido o requerimento para habilitação dos créditos de
que trata o item 8, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá:
22.1. cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos
SID;
22.2. imprimir cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando
o saneamento de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la
ao processo;
22.3. conferir a correta indicação das datas inicial e final dos períodos
mencionados nos quadros 1 e 2 do Anexo II;
22.4. verificar se foram regularmente juntados os documentos exigidos nos subitens
8.2 a 8.4;
22.5. cadastrar o pedido de habilitação do crédito junto ao SISCRED,
informando como período de acúmulo o mês inicial e o mês
final mencionados no quadro 2 do Anexo II.
23. O Auditor Fiscal, após conferir a exatidão dos dados consignados
no Anexo II em confronto com os livros fiscais da empresa, verificará as
saídas que geraram o acúmulo e, com os documentos de que tratam os
subitens 8.2 e 9.4, deverá analisar:
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30.1. emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos
de habilitação dos créditos, seguindo numeração própria,
com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;
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30.8. autorizar a transferência de valores reservados pelo sistema em razão
da existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante
despacho fundamentado, quando efetivada a garantia administrativa ou judicial
do débito, conforme item 14 desta Norma;
30.9. reconhecer e implantar, mediante despacho fundamentado, valores para apropriação
de créditos recebidos em transferência, conforme limites estabelecidos
pelo item 15.5 desta Norma, quando houver impossibilidade de execução
automática pelo sistema em virtude de alterações formais no cadastro
da empresa.
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36. Os Anexos III e IV continuarão a ser utilizados quando houver impossibilidade
técnica de acesso direto ao sistema, nas hipóteses dos itens 13 e
15 desta Norma, devendo a protocolização ser efetuada na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário ou na Agência de Rendas
da sede da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, sem
prejuízo do disposto no item 39.
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44. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização
dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código
de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível,
não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles
fizer.
Art. 2º Fica revogado o subitem 4.6 da Norma de Procedimento Fiscal
nº 28/2004.
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor
na data da publicação no Diário Oficial do Estado. (Luiz Carlos
Vieira Diretor)
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