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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 62/2004

04/06/2005 20:09:47

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 62 CRE, DE 16-8-2004
(DO-PR DE 18-8-2004)
– c/ Republic. no DO-PR de 19-8-2004 –

ICMS
CADASTRO
Empresa de Pequeno Porte – Microempresa

Estabelece procedimentos para a inscrição simplificada de microempresas e empresa de
pequeno porte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 16-8-2004.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:Inscrição Simplificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 1º – A inscrição simplificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através de preenchimento do “Formulário do Cadastro Eletrônico” disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha de usuário cadastrado.
Art. 2º – Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Contrato Social ou Requerimento de Empresário, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 do Novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10-1-2002) e sua última alteração contratual se for o caso;
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná, no caso do Contrato Social ou Requerimento de Empresário estar registrado há mais de 3 meses;
III – Termo de Responsabilidade, emitido pela internet, devidamente assinado;
IV – Instrumento público de mandato do Procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso.
§ 1º – Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues na Agência Rendas pessoalmente ou via postal, até o 15º dia corrido contado da solicitação.
§ 2º – O “Termo de Responsabilidade” deverá ser assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu Procurador e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
Art. 3º – A inscrição será concedida automaticamente desde que a empresa e seus sócios estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná.
Parágrafo único – O contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) – Anexo VII da NPF 83/2003.
Art. 4º – Por ocasião da obtenção da inscrição será emitida também uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, limitada a 1000 notas fiscais.
§ 1º – A informação da gráfica que irá confeccionar os blocos de notas fiscais é opcional no momento da solicitação de inscrição.
§ 2º – Antes da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ser entregue à gráfica selecionada, o campo da AIDF que indica os dados da gráfica deverá estar preenchido de forma legível.
Art. 5º – A Agência de Rendas deverá:
I – conferir a assinatura do Responsável com o documento arquivado na Junta Comercial do Paraná;
II – verificar se as assinaturas do Termo de Responsabilidade estão com firma reconhecida;
III – comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no formulário do cadastro eletrônico;
IV – confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa, dos sócios e procuradores;
V – confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI – após as análises acima, confirmar, na SEFANET, a documentação da inscrição concedida automaticamente;
VII – arquivar os documentos enviados no dossiê do estabelecimento.
Parágrafo único – Caso existam divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada a correção dos dados no sistema.
Art. 6º – A não apresentação dos documentos implicará o cancelamento automático da inscrição estadual e da AIDF fornecida.
Art. 7º – Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 16-8-2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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