Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 20-9-2004
(DO-PR DE 27-9-2004)
ICMS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO
DO PARANÁ – GR-PR – GUIA PARA
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Dispõe sobre a obrigatoriedade e definição de rotinas para
aposição do visto fiscal na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião
do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
Revogação das Normas de Procedimentos Fiscais CRE 46, de 9-7-99
(Informativo 29/99), e 43, de 24-7-2002 (Informativo 30/2002).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado
pela Resolução nº 134/84 – SEFI e, tendo em vista o
disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição
do visto fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de Recolhimento
do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião do desembaraço
de mercadorias ou bens importados.
É obrigatória a aposição do visto fiscal sobre a
“Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS” e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná
(GR-PR), por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados,
devendo ser observado o seguinte:
1. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE
Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense, destinando
mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná ou em
outra Unidade da Federação:
1.1. O visto fiscal deverá ser aposto pela Agência de Rendas em
cuja jurisdição estiver localizada a repartição
aduaneira por onde for realizado o desembaraço;
1.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição
de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO
I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia e da
respectiva assinatura;
1.2.1. a numeração da guia deverá ser controlada pela Agência
de Rendas, devendo ser seqüencial, cumulativa por ano, iniciando-se em
00001 a 99999 no formato número/ano, ou seja, (NNNNN/AAAA) e deverá
ser efetuada em todas as vias.
1.3. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá indicar o número
do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar
ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;
1.4. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá verificar:
1.4.1. a situação cadastral do importador através da utilização
de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF, etc.), ou na falta destes, de consulta
a Delegacia Regional da Receita;
1.4.2. a Declaração de Importação (DI) ou a Declaração
Simplificada de Importação (DSI), que deverão estar devidamente
assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;
1.4.3. o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração
do importador ao seu representante legal;
1.4.4. O instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback,
etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força
de tal instrumento;
1.4.5. o conhecimento de transporte, se for o caso;
1.4.6. quando o importador estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e a não exigência do imposto for decorrente de benefício
fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos
da Lei Complementar nº 24/75, deverá ser exigido o visto fiscal
previamente aposto pelo Fisco da UF do importador;
1.4.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos
nos subitens 1.4.2. a 1.4.5, exibidos no ato do visto, após a constatação
de sua exatidão.
1.5. A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS” será preenchida
pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após serem vistadas, terão
a seguinte destinação:
1.5.1. 1ª e 2ª vias - contribuinte:
1.5.1.1. a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem no seu transporte;
1.5.1.2. a 2ª via será entregue pelo importador ao Fisco federal
por ocasião do desembaraço ou liberação das mercadorias
ou bens;
1.5.2. 3ª via – fisco estadual da localidade do desembaraço:
1.5.2.1. esta via será retida pelo Fisco estadual da localidade do desembaraço,
no momento da entrega para recebimento do visto fiscal e será arquivada
na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.
2. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação
destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná
(Convênio ICMS 132/98 e §12º do artigo 56 do RICMS aprovado
pelo Decreto nº 5.141/2001):
2.1. Quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício
fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos
da Lei Complementar nº 24/75, será necessária a aposição
prévia do visto fiscal pela Agência de Rendas do domicílio
tributário do importador;
2.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição
de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO
I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia conforme
subitem 1.2.1. e da respectiva assinatura;
2.3. O Auditor fiscal que apor o visto deverá:
2.3.1. indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD +
número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade
do visto;
2.3.2. verificar a situação cadastral do importador através
da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF, etc.)
ou, na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
2.3.3. verificar a Declaração de Importação (DI)
ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI),
que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante
legal;
2.3.4. verificar o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem
como a procuração do importador ao seu representante legal;
2.3.5. verificar o instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório
de Drawback, etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido
por força de tal instrumento;
2.3.6. verificar o conhecimento de transporte, se for o caso;
2.3.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos
nos subitens 2.3.3 a 2.3.6, exibidos no ato do visto, após a constatação
de sua exatidão.
2.4. A Agência de Rendas que promover o visto deverá solicitar
a emissão da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” com uma via adicional,
cujas vias terão a seguinte destinação:
2.4.1. a 1ª, 2ª e 3ª vias, após serem vistadas, serão
devolvidas ao interessado;
2.4.2. a via adicional deverá ser arquivada na Agência de Rendas
do município que promoveu o visto fiscal.
3. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM RECOLHIMENTO
DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESEMBARAÇO ADUANEIRO):
Quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro,
destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná,
o Auditor Fiscal deverá, à vista da Declaração de
Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de
Importação (DSI), da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná
(GR-PR) autenticada e do documento fiscal de transporte, se for o caso:
3.1. Verificar a consistência dos cadastros “CIF” e “FIR”
do importador, mediante consulta aos sistemas CELEPAR;
3.2. Conferir a base de cálculo e o respectivo imposto devido na operação;
3.3. Conferir junto ao sistema CELEPAR/SGR a autenticidade da GR-PR apresentada;
3.4. Exigir fotocópia da documentação apresentada, para
posterior consulta, caso o sistema CELEPAR/SGR não possibilite a consulta
imediata;
3.5. Apor na GR-PR o carimbo datador padronizado da repartição,
o visto fiscal e o carimbo personalizado do Auditor Fiscal;
3.6. Devolver ao importador ou seu representante legal os documentos exibidos
no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
4. DO CARIMBO DATADOR PADRONIZADO
O carimbo datador padronizado de que tratam os subitens 1.2. e 2.2 será
confeccionado de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I da presente NPF.
4.1. As Delegacias Regionais da Receita (DRR), através das Inspetorias
Regionais de Fiscalização (IRF), providenciarão a confecção
e o controle da remessa de carimbos para as Agências de Rendas, devendo
lavrar termo de entrega no livro próprio, com o fac-simile na própria
folha do livro;
4.2. Nos casos de quebra ou dano no carimbo, este deverá, imediatamente,
ser devolvido à DRR para fins de substituição;
4.3. Ocorrendo perda ou roubo do carimbo padronizado, este fato deverá
ser imediatamente comunicado pelo Chefe da Agência de Rendas, ou por quem
de direito, à DRR, que expedirá ato declarando a sua inidoneidade;
4.4. Os Delegados Regionais da Receita poderão implementar outros tipos
de controles no corpo do carimbo padronizado.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A critério da Delegacia Regional da Receita, poderão ser
deslocados Auditores Fiscais para prestarem serviços nos recintos aduaneiros;
5.1.1. neste caso, as Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ter numeração
seqüencial distinta para cada recinto aduaneiro;
5.1.2. mensalmente, as vias retidas das Guias para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
deverão ser encaminhadas à Agência de Rendas do município
onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, para fins de arquivamento.
5.2. Não havendo expediente na Agência de Rendas do local do desembaraço
aduaneiro, deverá a Inspetoria Regional de Fiscalização
designar plantonistas para efetivar a aposição do visto fiscal
e a realização dos demais procedimentos fiscais previstos nesta
NPF;
5.3. O visto fiscal de que trata esta NPF não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos
acréscimos legais, quando cabíveis;
5.4. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da “Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”;
5.5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 046/99 e 043/2002;
5.6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)
ANEXO I – NPF 064/04
ESTADO
DO PARANÁ
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS N.º / |
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