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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 64/2004

04/06/2005 20:09:48

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 20-9-2004
(DO-PR DE 27-9-2004)

ICMS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO
DO PARANÁ – GR-PR – GUIA PARA
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal

Dispõe sobre a obrigatoriedade e definição de rotinas para aposição do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
Revogação das Normas de Procedimentos Fiscais CRE 46, de 9-7-99 (Informativo 29/99), e 43, de 24-7-2002 (Informativo 30/2002).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 – SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
É obrigatória a aposição do visto fiscal sobre a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados, devendo ser observado o seguinte:
1. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE
Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná ou em outra Unidade da Federação:
1.1. O visto fiscal deverá ser aposto pela Agência de Rendas em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for realizado o desembaraço;
1.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia e da respectiva assinatura;
1.2.1. a numeração da guia deverá ser controlada pela Agência de Rendas, devendo ser seqüencial, cumulativa por ano, iniciando-se em 00001 a 99999 no formato número/ano, ou seja, (NNNNN/AAAA) e deverá ser efetuada em todas as vias.
1.3. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;
1.4. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá verificar:
1.4.1. a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF, etc.), ou na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
1.4.2. a Declaração de Importação (DI) ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI), que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;
1.4.3. o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
1.4.4. O instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback, etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;
1.4.5. o conhecimento de transporte, se for o caso;
1.4.6. quando o importador estiver estabelecido em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, deverá ser exigido o visto fiscal previamente aposto pelo Fisco da UF do importador;
1.4.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 1.4.2. a 1.4.5, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
1.5. A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após serem vistadas, terão a seguinte destinação:
1.5.1. 1ª e 2ª vias - contribuinte:
1.5.1.1. a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem no seu transporte;
1.5.1.2. a 2ª via será entregue pelo importador ao Fisco federal por ocasião do desembaraço ou liberação das mercadorias ou bens;
1.5.2. 3ª via – fisco estadual da localidade do desembaraço:
1.5.2.1. esta via será retida pelo Fisco estadual da localidade do desembaraço, no momento da entrega para recebimento do visto fiscal e será arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.
2. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná (Convênio ICMS 132/98 e §12º do artigo 56 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001):
2.1. Quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, será necessária a aposição prévia do visto fiscal pela Agência de Rendas do domicílio tributário do importador;
2.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia conforme subitem 1.2.1. e da respectiva assinatura;
2.3. O Auditor fiscal que apor o visto deverá:
2.3.1. indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;
2.3.2. verificar a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF, etc.) ou, na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
2.3.3. verificar a Declaração de Importação (DI) ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI), que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;
2.3.4. verificar o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
2.3.5. verificar o instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback, etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;
2.3.6. verificar o conhecimento de transporte, se for o caso;
2.3.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 2.3.3 a 2.3.6, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
2.4. A Agência de Rendas que promover o visto deverá solicitar a emissão da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” com uma via adicional, cujas vias terão a seguinte destinação:
2.4.1. a 1ª, 2ª e 3ª vias, após serem vistadas, serão devolvidas ao interessado;
2.4.2. a via adicional deverá ser arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.
3. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM RECOLHIMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESEMBARAÇO ADUANEIRO):
Quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná, o Auditor Fiscal deverá, à vista da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) autenticada e do documento fiscal de transporte, se for o caso:
3.1. Verificar a consistência dos cadastros “CIF” e “FIR” do importador, mediante consulta aos sistemas CELEPAR;
3.2. Conferir a base de cálculo e o respectivo imposto devido na operação;
3.3. Conferir junto ao sistema CELEPAR/SGR a autenticidade da GR-PR apresentada;
3.4. Exigir fotocópia da documentação apresentada, para posterior consulta, caso o sistema CELEPAR/SGR não possibilite a consulta imediata;
3.5. Apor na GR-PR o carimbo datador padronizado da repartição, o visto fiscal e o carimbo personalizado do Auditor Fiscal;
3.6. Devolver ao importador ou seu representante legal os documentos exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
4. DO CARIMBO DATADOR PADRONIZADO
O carimbo datador padronizado de que tratam os subitens 1.2. e 2.2 será confeccionado de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I da presente NPF.
4.1. As Delegacias Regionais da Receita (DRR), através das Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF), providenciarão a confecção e o controle da remessa de carimbos para as Agências de Rendas, devendo lavrar termo de entrega no livro próprio, com o fac-simile na própria folha do livro;
4.2. Nos casos de quebra ou dano no carimbo, este deverá, imediatamente, ser devolvido à DRR para fins de substituição;
4.3. Ocorrendo perda ou roubo do carimbo padronizado, este fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Chefe da Agência de Rendas, ou por quem de direito, à DRR, que expedirá ato declarando a sua inidoneidade;
4.4. Os Delegados Regionais da Receita poderão implementar outros tipos de controles no corpo do carimbo padronizado.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A critério da Delegacia Regional da Receita, poderão ser deslocados Auditores Fiscais para prestarem serviços nos recintos aduaneiros;
5.1.1. neste caso, as Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ter numeração seqüencial distinta para cada recinto aduaneiro;
5.1.2. mensalmente, as vias retidas das Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ser encaminhadas à Agência de Rendas do município onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, para fins de arquivamento.
5.2. Não havendo expediente na Agência de Rendas do local do desembaraço aduaneiro, deverá a Inspetoria Regional de Fiscalização designar plantonistas para efetivar a aposição do visto fiscal e a realização dos demais procedimentos fiscais previstos nesta NPF;
5.3. O visto fiscal de que trata esta NPF não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
5.4. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”;
5.5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 046/99 e 043/2002;
5.6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

ANEXO I – NPF 064/04

ESTADO DO PARANÁ
SEFA / CRE / _____ª DRR
A.R. de _________________
Cód. da AR ______________
Fone: (__) ________________
DD MMM AAAA

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS N.º      /

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