Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 6 CRE, DE 19-1-2004
(DO-PR DE 23-1-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Modifica as rotinas para funcionamento do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Norma de Procedimento
Fiscal 88 CRE, de 25-9-2003 (Informativo 41/2003).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 88/2003.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Norma de Procedimento Fiscal nº 088/2003, alterando a redação
dos itens e subitens 8; 8.1.3; 8.2; 8.2.1; 8.2.2; 8.2.3; 9.3.1; 9.4; 11; 11.4;
13; 14; 15; 15.1; 18.5; 20.5.2; 23; 23.2; 23.2.3; 26; 29.2.1; 31.6; 31.7, introduzindo
os itens e subitens: 9.4.1; 9.4.2; 9.4.3; 9.5; 10-A; 10-B; 29-A.; 29-B; 29-C;
29-D; 29-E; 30.7; 33-A, conforme segue:
8. A habilitação dos créditos do período de acumulação
de que trata o artigo 43, § 4º, do RICMS, deverá ser solicitada,
pelo contribuinte transferente, na Agência de Rendas do domicílio
tributário, ou na Agência de Rendas da Sede da Delegacia Regional
da Receita da sua circunscrição, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
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8.1.3. no quadro 3 constará o limite de crédito acumulado transferível,
que não poderá ser superior ao valor do saldo credor da GIA do
último mês do período de acúmulo;
.........................................................................................................................................................................
8.2. relações das Notas Fiscais de saída do período
de acumulação, com indicação de subtotal mensal
em cada listagem, impressas e em meio magnético (planilha eletrônica),
referentes a:
.........................................................................................................................................................................
8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações:
número, série, data da Nota Fiscal (formato: dd/mm/aaaa); valor
da operação; razão social do destinatário e número
do Comprovante de Exportação;
8.2.2. exportações indiretas, constando as seguintes informações:
número, série, data da Nota Fiscal (formato: dd/mm/aaaa); valor
da operação; número do Memorando de Exportação;
razão social, CAD/ICMS e CNPJ/MF do destinatário, se contribuinte
paranaense, ou Município, UF e CNPJ/MF, se contribuinte de outro Estado;
8.2.3. saídas com diferimento, constando as seguintes informações:
número, série, data (formato: dd/mm/aaaa) e valor constante na
Nota Fiscal; subtotal das operações sujeitas ao diferimento do
imposto, se estiverem consignadas, na mesma nota, saídas em mais de uma
situação tributária; CFOP; CAD/ICMS do destinatário
ou CPF e nome, se produtor rural;
.........................................................................................................................................................................
9.3.1. na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes
das operações, o contribuinte poderá apresentar pedido
de habilitação dos créditos, considerando como termo final
do período de acúmulo mês anterior ao previsto acima, desde
que não retroagindo mais de 12 (doze) meses;
9.4. o contribuinte apresentará, após a ciência na notificação
exarada pelo Fisco (a qual estabelecerá prazo superior a dois dias) e
tendo por base a amostragem realizada pelo Programa Auxiliar de Fiscalização,
cópia dos seguintes documentos:
9.4.1. Notas Fiscais de saídas, constantes das relações
mencionadas nos subitens 8.2.1 e 8.2.2; comprovante de Exportação
e Bill of Lading (BL) (quando do transporte marítimo), nas exportações
diretas;
9.4.2. Notas Fiscais de saídas e Memorando de Exportação,
nas exportações indiretas;
9.4.3. Notas Fiscais de saídas, constantes da relação mencionada
no subitem 8.2.3; comprovantes da efetividade das operações de
modo a possibilitar a verificação fiscal prevista no subitem 23.2.3,
nas operações de saidas alcançadas pelo diferimento.
9.5. o contribuinte deve atender, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogável uma única vez a seu pedido, às notificações
para correção de demonstrativos ou complementação
de documentos, redundando a falta de manifestação tempestiva em
desistência tácita do requerimento de transferência e cancelamento
do requerido no SISCRED.
.........................................................................................................................................................................
10-A. Na hipótese de optar por descentralizar o estabelecimento promotor
das operações de que decorre a acumulação do crédito,
ser-lhe-á facultada a recuperação dos créditos transferidos
ao centralizador, desde que remanesça saldo, sem utilização,
do imposto transferido anteriormente.
10-B. Para efetivação do disposto no item anterior, o centralizador
deverá emitir Nota Fiscal relativamente ao estorno do crédito
anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger
período anterior ao da última transferência de crédito
acumulado efetuada para o SISCRED, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento
descentralizado no campo “estorno de débito” da GIA/ICMS
e, pelo centralizador, no campo “estorno de crédito” da GIA/ICMS.
11. O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED,
na hipótese de que trata o artigo 40 do RICMS, próprio ou recebido
em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação
integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto
de lançamento de ofício, devendo adotar os seguintes procedimentos:
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11.4. protocolizar, na Agência de Rendas do domicílio tributário
do estabelecimento credenciado, ou na Agência de Rendas da sede da Delegacia
Regional da Receita da sua circunscrição, o(s) requerimento(s)
mencionado(s) no subitem anterior, dentro do período de validade nele(s)
previsto(s), com a assinatura do representante legal da empresa, anexando os
comprovantes dos procedimentos mencionados nos subitens 11.1 e 11.2.
.........................................................................................................................................................................
13. Por ocasião da transferência do crédito, o contribuinte
transferente deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio
tributário, ou na Agência de Rendas da sede da Delegacia Regional
da Receita da sua circunscrição, o requerimento próprio,
conforme modelo (Anexo III) disponibilizado via Internet, no endereço
www.fazenda.pr.gov.br/siscred, com anuência expressa do destinatário,
preenchendo todos os campos e, posteriormente:
.........................................................................................................................................................................
14. Na efetivação da transferência do crédito acumulado,
o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível de transferência,
os valores dos créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial devidamente
comprovada pelo interessado.
APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
15. A autorização para apropriação e utilização
de créditos acumulados recebidos em transferência poderá
ser feita na Agência de Rendas Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br
(este serviço está disponível na área restrita da
AR.internet no menu SISCRED, necessitando de código e senha para acessá-lo).
No caso de não se efetuar referida autorização via AR Internet,
o destinatário da transferência do crédito poderá
optar por requerer, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
a emissão da Autorização para Apropriação
e Utilização do Crédito Transferido, consignando todas
as informações requeridas, conforme modelo (Anexo IV), disponibilizado
via Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred e, para recebê-la:
15.1. emitirá uma Nota Fiscal de entrada correspondente ao crédito
apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação
“Apropriação do Crédito Transferido”, sendo
que, após a emissão da autorização para apropriação
e utilização do crédito em conta gráfica, anotará
na referida Nota Fiscal de entrada o número da autorização
concedida;
.........................................................................................................................................................................
18.5. cadastrar o pedido de habilitação do crédito junto
ao SISCRED, informando como período de acúmulo o mês inicial
e o mês final mencionados no quadro 2 do Anexo II;
.........................................................................................................................................................................
20.5.2. a listagem mencionada no subitem 13.2, anexando-a ao processo e, quando
não for possível a conferência na Agência de Rendas,
quanto à observância do limite de transferência, encaminhará
o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia
Regional da Receita da circunscrição, para que se realize a conferência
quanto à observância ao estabelecido no RICMS, artigo 42, I;
.........................................................................................................................................................................
23. Para verificação das saídas que geraram o acúmulo,
o Auditor Fiscal, com os documentos de que tratam os subitens 8.2 e 9.4, deverá
analisar:
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23.2. a efetividade das operações ou prestações
consignadas, verificando, no mínimo, por amostragem gerada com a utilização
do Programa Auxiliar de Fiscalização, especialmente:
.........................................................................................................................................................................
23.2.3. nas operações com diferimento do imposto, a realização
do transporte da mercadoria e o recebimento do valor da operação,
em confronto com os documentos fiscais que acobertaram a operação,
bem como dos lançamentos respectivos nos livros fiscais, após
ter realizado, conforme o caso, o previsto nos itens 29-B; 29-D e/ou 29-E.
.........................................................................................................................................................................
26. O Auditor Fiscal, mediante a utilização do Programa Auxiliar
de Fiscalização, considerando separadamente as aquisições
internas e as interestaduais:
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29.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente
na conta gráfica do requerente na forma da legislação,
e,
.........................................................................................................................................................................
29–A. Nos casos de acúmulo de créditos em face de operações
de exportação, o Auditor Fiscal, com base nos dados entregues
em meio magnético pelo contribuinte e utilizando o programa auxiliar
de fiscalização, selecionará no mínimo 10 (dez)
e no máximo 100 (cem) maiores operações de exportação
do período de acúmulo; selecionará, ainda, aleatoriamente,
um número de documentos fiscais que corresponda à metade do número
de documentos fiscais escolhidos anteriormente, entre as demais operações
que não foram alcançadas pela seleção anterior;
após notificará o contribuinte a apresentar cópia dos documentos
previstos no subitem 9.4, no sentido de se comprovar a efetividade das operações
de exportação.
29-B. Nos caso de acúmulo de créditos em face de operações
com diferimento do imposto, o Auditor Fiscal, com base nos dados entregues em
meio magnético pelo contribuinte e utilizando o programa auxiliar de
fiscalização, selecionará no mínimo 05 (cinco) e
no máximo (30) trinta maiores destinatários das mercadorias e,
para cada um deles, selecionará 05 (cinco) operações de
saída de mercadorias; selecionará, ainda, aleatoriamente, um número
de documentos fiscais que corresponda à metade do número de documentos
fiscais escolhidos anteriormente, entre as demais operações que
não foram alcançadas pela seleção anterior; após,
notificará o contribuinte a apresentar cópia dos documentos que
venham a comprovar a efetividade da operação alcançada
pelo diferimento e, então, atenderá ao previsto no subitem 23.2.3.
29-C. Quando o número de operações previstos no item 29-A
for inferior a 10 (dez) , as verificações dar-se-ão sobre
o total.
29-D. Quando o número de destinatários das operações
com diferimento do imposto for inferior a 5 (cinco) e o número de operações
ocorridas no período de acúmulo for superior a trinta, o Auditor
Fiscal selecionará no mínimo 30 (trinta) operações
ocorridas entre o requerente e o(s) destinatário(s), e, se o número
de operações for inferior a 30 (trinta), a verificação
fiscal dar-se-á sobre todas as operações do período
de acúmulo.
29-E. Quando o Auditor Fiscal necessitar verificar quantidade de operações
e/ou documentos fiscais superiores ao previsto nos itens 29-A, 29-B e 29-D,
solicitará autorização ao Delegado Regional da Receita
e, com base na autorização recebida, poderá complementar
a notificação gerada pelo Programa Auxiliar de Fiscalização.
.........................................................................................................................................................................
30.7. em atenção ao estabelecido no item 29-E, autorizar que a
notificação para apresentação de documentos fiscais
relacionados às operações de exportação e
de diferimento inclua documentos não constantes na gerada pelo Programa
Auxiliar de Fiscalização.
.........................................................................................................................................................................
31.6. emitir parecer nos processos em que ocorram situações não
previstas nesta norma, conforme item 43, podendo ouvir a Inspetoria-Geral de
Tributação quando ao aspecto legal;
.........................................................................................................................................................................
31.7. suprir os procedimentos do nível de competência do Delegado
Regional da Receita e do Diretor da Coordenação da Receita do
Estado, no SISCRED, quando necessário.
.........................................................................................................................................................................
33-A Para fins de apuração do valor do saldo credor acumulado
passível de habilitação no SISCRED, bem como para preenchimento
do Anexo II, o ICMS do estoque não será deduzido do Saldo Credor
da GIA, para períodos de acúmulo posteriores a dezembro de 2003
(RICMS, artigo 44, I).
Art. 2º – Ficam revogados os itens e subitens 8.1.3.1; 8.1.3.3; 8.3.
Art. 3º – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado,
surtindo efeitos a partir de 1-5-2003 para o subitem 9.3.1 e para os itens 10-A,
10-B, a partir de 29-12-2003 para o item 11, 14 e 33-A e da data da publicação
em relação aos demais. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)
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