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Confaz publica diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS

Ajuste SINIEF 6/2012

06/07/2012 23:52:55

Documento sem título

INFORMAÇÃO

AJUSTE SINIEF E CONVÊNIO
Aprovação

Confaz publica diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS

Foram publicados no DO-U de 27-6-2012, os Ajustes Sinief 6 a 9 e os Convênios ICMS 56 a 75, todos de 22-6-2012.
Os referidos atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam sobre diversos assuntos, conforme se segue:

AJUSTE SINIEF 6, DE 22-6-2012
GNRE ON-LINE – Utilização

Estabelece que além de São Paulo, os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro não adotarão as disposições contidas no artigo 88-A do Convênio Sinief 06/89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, a ser utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

AJUSTE SINIEF 7, DE 22-6-2012
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas

Altera o Ajuste Sinief 07/2005 para dispor sobre a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso, denominada “Evento da NF-e”, com efeitos a partir de 1-9-2012.
Este ato estabelece que o Evento “Ciência da Operação” passa a ser denominado “Ciência da Emissão”, assim como institui os seguintes eventos: Registro de Saída, Vistoria Suframa e Internalização Suframa.
Os eventos citados neste Ato estabelecem o seguinte:
• Ciência da Emissão: confirmação do recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
• Registro de Saída: evento para comunicar as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido, observando-se que caso a data e à hora de saída não seja informada, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída;
• Vistoria Suframa: serve para homologar o ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
• Internalização Suframa: confirma o recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

AJUSTE SINIEF 8, DE 22-6-2012
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Obrigatoriedade

Esta alteração do Ajuste Sinief 09/2007 estabelece que a obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico ( CT-e) para os prestadores de serviços rodoviários relacionados, dutoviários e aéreos passa de 1-9-2012 para 1-12-2012, bem como mantém 1-12-2012 como prazo para adoção obrigatória pelos prestadores de serviço ferroviário.

AJUSTE SINIEF 9, DE 22-6-2012
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Alteração das Normas

Altera o Ajuste Sinief 11/2010, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico, para esclarecer que o referido documento será emitido em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, assim como em substituição ao Cupom emitido por ECF, como já era previsto na redação anterior.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 22-6-2012
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Crédito Presumido

Autoriza as Unidades da Federação, exceto Mato Grosso do Sul, a conceder crédito presumido do ICMS em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
Este Ato, que depende da ratificação nacional para entrar em vigor, produzirá efeitos a partir do segundo mês seguinte ao da data da ratificação nacional até 31-12-2013.

CONVÊNIO ICMS 57 E 69, DE 22-6-2012
CRÉDITO – Outorgado

Esta alteração do Convênio ICMS 85/2011, que depende da ratificação nacional para entrar em vigor, modifica a relação de Unidades Federadas autorizadas a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 22-6-2012
ISENÇÃO – Produto Especificado

Altera o Convênio ICMS 45/2010 que autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas, para possibilitar a dispensa do estorno do crédito, com efeitos a partir do segundo mês seguinte ao da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 22-6-2012
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Autoriza as Unidades da Federação a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para as empresas que comprovarem estar em processo de recuperação judicial.
Este Convênio, que depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor, estabelece o limite máximo de 84 prestações mensais para o parcelamento.
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, exceto os relativos aos parcelamentos em curso.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 22-6-2012
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Suspensão

Esta alteração do Convênio AE 15/74, que depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor, estabelece que a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do referido Estado.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 22-6-2012
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA –
Mercadorias Procedentes do Paraguai

Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações provenientes do Paraguai realizadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal 11.898, de 8-1-2009 (Fascículo 03/2009).
Este Ato também concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 22-6-2012
RECOLHIMENTO – Prorrogação de Prazo

Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica, devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012.
As disposições teste Ato entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 22-6-2012
ISENÇÃO – Concessão

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 22-6-2012
IMPORTAÇÃO – Isenção

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/2005, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF).
As disposições deste Convênio entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 22-6-2012
BASE DE CÁLCULO – Redução

Autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS para até 68% do valor da operação, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM, bem como dispensar o estorno do crédito relativo as operações anteriores.
As disposições deste Ato entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 22-6-2012
ISENÇÃO – Concessão

Altera o Convênio ICMS 76/98 para incluir os Estados do Ceará, Mato Grosso, Pernambuco e Roraima entre aqueles autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
As disposições deste Ato entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 22-6-2012
BENEFÍCIO FISCAL – Prorrogação

Prorroga as disposições previstas no Convênio ICMS 38/2001 que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, bem como no Convênio ICMS 04/2008 que autoriza os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades especificadas até 31-12-2015.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 68, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Altera o Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, ajustando a NCM e incluindo alguns produtos.
Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste ato no período de 1-1-2012 até 27-6-2012, data em que entrou em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

CONVÊNIO ICMS 70, DE 22-6-2012
BASE DE CÁLCULO – Exclusão

Altera o Convênio ICMS 125/2011 para incluir o Estado do Espírito Santo nas disposições que autorizam o Distrito Federal e o Estado de São Paulo a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 71, DE 22-6-2012
IMPORTAÇÃO – Isenção

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes pelo contribuinte ESPECIFICADO.
Esta disposição entra em vigor na data de publicação da ratificação nacional do referido Convênio.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 22-6-2012
ISENÇÃO – Táxi

Prorroga para até 31-12-2012, o prazo previsto no Convênio ICMS 02/2012 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI, para a concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, bem como dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 22-6-2012
ALÍQUOTA – Aplicação

Altera o Convênio ICMS 137/2002 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, em que o fornecedor deve adotar a alíquota do ICMS interna da unidade federada de sua localização.
As disposições deste Ato, que entram em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012, estabelece que este procedimento aplica-se nas operações realizadas entre as seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 22-6-2012
ISENÇÃO – Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014

Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.
Foram alterados e incluídos diversos dispositivos estabelecendo novas regras, que entram vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 22-6-2012
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Autoriza os Estados do Acre e do Mato Grosso e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir multas, juros e acréscimos legais, exceto a atualização monetária previstos em suas legislações tributárias, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionado com o ICM e o ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2010, por meio de programa de recuperação de débitos tributários.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

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