x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Confaz altera regras relativas a emissão do MDF-e

Ajuste SINIEF 2/2011

18/04/2011 17:53:22

Untitled Document

AJUSTE SINIEF 2, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Emissão

Confaz altera regras relativas a emissão do MDF-e
Este ato altera o Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para estabelecer que além do transportador no transporte fracionado de cargas, a emissão do MDF-e também deve ser feita pelos demais contribuintes, que, cumulativamente promovam saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS e que integre carga fracionada, cujo transporte seja realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado, bem como dispor sobre o cronograma a ser estabelecido por meio de Protocolo ICMS e da legislação interna de cada unidade federada.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II da cláusula terceira:

Remissão COAD: Ajuste Sinief 21/2010
Cláusula terceira – O MDF-e deverá ser emitido:

“II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;”
II – a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II – da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.
§ 1º – O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta do contribuinte;
II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III – natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV – prestação praticada pelo contribuinte;
V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI – tipo de carga transportada;
VII – regime de apuração do imposto.
§ 2º – O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.